RC 773/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 773/2012, de 18 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2017.

 

 

Ementa

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

 

I. Aquisição de mercadoria de fornecedor localizado no Estado do Amazonas, remetida por Armazém Geral localizado no Estado de Minas Gerais por conta e ordem do fornecedor.

 

II. Tendo em vista que não há acordo entre os Estados do Amazonas e de São Paulo, dispondo sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a Consulente recebe tais mercadorias sem a retenção antecipada do imposto.

 

III. De acordo com o disposto no artigo 426-A do RICMS/2000, a Consulente deve efetuar o recolhimento por guia especial, por ocasião da entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território deste Estado, conforme determinam o “caput” e o § 4º do referido artigo, e a Portaria CAT-16/2008 (que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada).

 

IV. Nos termos do artigo 426-C do RICMS/2000, nas operações beneficiadas ou incentivadas sem respaldo em CONVÊNIO ICMS específico no âmbito do CONFAZ (art. 155, §2o, XII, "g" da CF/1988), a Secretaria da Fazenda poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo.

 


Relato

 

1. A Consulente relata que exerce a atividade de comerciante varejista neste Estado de São Paulo e que recebe produtos eletroeletrônicos, submetidos neste Estado à sistemática da substituição tributária, de um fornecedor localizado no Estado do Amazonas.

 

2. Expõe que recebe a Nota Fiscal de Venda das mercadorias, emitida pelo fornecedor, e também a Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros, emitida por Armazém Geral localizado no Estado de Minas Gerais, e que não localizou nas disposições do Protocolo ICMS 31/2009, celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, qualquer disposição específica relativa às operações com Armazém Geral.

 

3. Diante do exposto, indaga de quem é a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária a favor deste Estado, se é do fornecedor, localizado no Estado do Amazonas, ou do Armazém Geral, localizado no Estado de Minas Gerais.

 

4. Informa, ainda, que, atualmente, ela própria recolhe o imposto devido a este Estado por substituição tributária, por meio de GARE.

 

 

Interpretação

 

5. De início, transcrevemos as disposições do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

 

“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

 

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)”

 

6. Como se observa do dispositivo transcrito, foi atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes neste Estado ao estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

 

7. No caso em análise, o estabelecimento remetente das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 é o fornecedor, localizado no Estado do Amazonas, o qual emite a Nota Fiscal de Venda das mercadorias. Tendo em vista que não há acordo entre os Estados do Amazonas e de São Paulo dispondo sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a Consulente recebe tais mercadorias sem a retenção antecipada do imposto, hipótese de aplicação do artigo 426-A do RICMS/2000:

 

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

 

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

 

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009)

 

§ 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja:

 

1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:

 

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

 

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;

 

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

 

d) ALQ é a alíquota interna aplicável;

 

e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;

 

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

 

(...)

 

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.”

 

8. Assim, em resposta à indagação formulada, informamos que, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, a Consulente deve efetuar o recolhimento por guia especial, por ocasião da entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação no território deste Estado, conforme determinam o “caput” e o § 4º do referido artigo, e a Portaria CAT-16/2008 (que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada).

 

9. Ademais, destacamos que nos termos do artigo 426-C do RICMS/2000, nas operações beneficiadas ou incentivadas sem respaldo em CONVÊNIO ICMS específico no âmbito do CONFAZ (art. 155, §2o, XII, "g" da CF/1988), a Secretaria da Fazenda poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo.

 

10. Portanto, caso as operações sejam irregularmente beneficiadas ou incentivadas e a Consulente não esteja procedendo ao recolhimento do imposto correspondente, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para sanar referidas irregularidades ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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