RC 778/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 778/2012, de 22 de Outubro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGO 313-W DO RICMS/2000.

 

I. As saídas internas, promovidas pela Consulente na condição de substituto tributário, na previsão do § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, de mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nas alíneas “f”, “g” e “i” do item 3 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização, nos termos do artigo 264,  inciso I, desse Regulamento, devem subordinar-se às normas comuns da legislação (sem retenção antecipada do ICMS).

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade o “comércio atacadista de laticínios”, informa que:

 

(i) “vários dos produtos por ela comercializados, em especial: o leite UHT; o creme de leite e o leite condensado e; o requeijão; estão incluídos na regra da Substituição Tributária do ICMS, conforme artigo 313-W, item 03, letras ‘f’, ‘g’ e ‘i’, respectivamente”;

 

(ii) os bens por ela comercializados “foram recebidos por transferência de suas fábricas” e, “por receber os produtos por transferência, se enquadra como substituta tributária do ICMS conforme artigo 264, III, do RICMS/SP”;

 

(iii) “realiza a venda dos seus produtos para empresas que utilizam os produtos para a fabricação de refeições, em especial as chamadas cozinhas industriais; os restaurantes; os bares; os Hotéis e; Lanchonetes”

 

2. Entende que “esse tipo de operação (venda para empresas que agregam os produtos em refeições) não se enquadra na regra da Substituição Tributária do ICMS, visto que não há a revenda do produto, no estado em que foi adquirido” pois “os produtos se agregam como insumos, sendo transformados pelo adquirente” perguntando da correção desse entendimento.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta terá como premissa que os produtos alimentícios comercializados pela Consulente:

 

(i) serão insumos (ingredientes) utilizados exclusivamente no preparo de refeições; em outras palavras, os adquirentes não promovem, em hipótese nenhuma, saídas subsequentes dos mesmos produtos adquiridos;

 

(ii) correspondem, por sua descrição e classificação, aos constantes das alíneas “f”, “g” e “i” do item 3 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, não obstante nos causar estranheza que empresas que utilizam tais produtos em maior escala, no preparo de refeições, adquiram-nos em recipientes de pequena quantidade, típicos da venda no varejo.

 

4. Isso posto, respondendo objetivamente ao perguntado, as saídas internas, promovidas pela Consulente na condição de substituto tributário, na previsão do § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, de mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nas alíneas “f”, “g” e “i” do item 3 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização, nos termos do artigo 264,  inciso I, desse Regulamento, devem subordinar-se às normas comuns da legislação (sem retenção antecipada do ICMS).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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