RC 780/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 780/2012, de 22 de Janeiro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – AUTARQUIA MUNICIPAL QUE ATUA NA CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA NATURAL PARA REDES DOMICILIARES – OPERAÇÃO ISENTA DO ICMS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86 DO ANEXO I DO RICMS/2000.

 

I – Dispensa de emissão de Nota Fiscal somente na saída ou no fornecimento de água natural proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, nos termos do artigo 2º da Portaria CAT nº 56/2006.

 

II – Obrigatoriedade de emissão para os demais casos.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

 

“Nossa empresa é uma autarquia municipal, pertencente à Administração Indireta do Município de Guarulhos, e atua na captação, tratamento e distribuição de água natural para o município.

 

É isenta de tributação de acordo com o Artigo 86 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

 

Com a edição da Portaria CAT nº 56, de 11/08/2006, de acordo com o artigo 2º, passamos a ter a obrigatoriedade de emitir mensalmente uma única Nota Fiscal de saída de acordo com o faturamento do mês anterior.

 

Diante disso, para que possamos sanar nossas dúvidas e dar o correto cumprimento ao disposto na referida portaria, gostaríamos de saber se quanto às outras saídas, como por exemplo: remessa para conserto, retorno de materiais enviados para demonstração, ou qualquer outra saída que deva estar acompanhada de documento fiscal para sua circulação, há obrigatoriedade de emitirmos NF-e ou podemos utilizar outro documento, como uma carta impressa em papel timbrado por exemplo?”.

 

 

Interpretação

 

2. Como já é sabido, disciplina o artigo 2° da Portaria CAT nº 56/2006 que fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na saída ou no fornecimento de água natural proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuado por órgão da Administração Pública Municipal centralizada ou por autarquia municipal, abrangido pela isenção prevista no artigo 86 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, desde que, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do faturamento, seja emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, nos termos da Portaria CAT nº 162/2008, com base no documento denominado "Relatório de Consumo Mensal de Água por Hidrômetro do Município", que deverá conter os requisitos nele estabelecidos.

 

3. Sendo assim, por se tratar de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, por exigência do artigo 1º da Portaria CAT nº 56/2006, e como a dispensa de emissão da Nota Fiscal é específica para a situação descrita em seu artigo 2º, as demais saídas que possam ser efetuadas pelo estabelecimento da Consulente deverão ser acobertadas pela emissão de Nota Fiscal, conforme exigência expressa no artigo 125 do RICMS/2000, ou NF-e, nos termos da Portaria CAT nº 162/08, uma vez que a utilização de documento interno se dá somente para as situações em que o estabelecimento não se personifica como contribuinte do ICMS.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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