RC 782/2012
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07/05/2022 14:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 782/2012, de 12 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transferências de mercadorias do estoque para uso e consumo.

 

I. É vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/00.

 

II. O Contribuinte deve registrar o fato por meio de documento interno.

 

III. O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias deve ser estornado (art. 67, V, do RICMS/00).

 


Relato

 

1. A Consulente, cujo CNAE principal indica como atividade “Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria”, afirma que eventualmente realiza transferência de mercadorias de seu estoque para uso e consumo interno na empresa.

 

2. Citando o artigo 204 do RICMS/00, a Consulente expõe e questiona:

 

“a) São feitas solicitações em formulários internos, encaminhados ao nosso centro de distribuição para a separação das mercadorias, que são entregues ao departamento solicitante localizado no mesmo prédio. De posse dessas requisições internas, o centro de distribuição baixa de nosso sistema a quantidade retirada de nosso estoque físico para uso da empresa, descrevendo o motivo da baixa (uso interno), a data, o número do documento interno, a quantidade e o código do produto.

 

b) Considerando que o art. 204 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída, e não há previsão legal para a emissão de nota fiscal para a transposição de estoque para uso ou consumo do próprio estabelecimento, em virtude dos processos tecnológicos por quais entregamos as obrigações acessórias, e por essas declarações serem fiscalizadas constantemente, como documentar essas mudanças de destinação de mercadoria, já que esses controles são feitos apenas internamente.

 

c) Exemplo: em um determinado ano temos 100 peças de um item, compramos mais 50 e vendemos 100, essa informação será enviada ao fisco, que computará que nosso saldo final deverá ser 50 peças. Porém consumimos 10 peças no decorrer do ano, e declaramos em nosso livro de inventário um saldo final de 40 peças.

 

Perguntamos:

 

1 - Nosso procedimento, descrito no item ‘a’, está correto?

 

2 - Devemos informar ao Estado, através de alguma declaração, a mudança de destinação de mercadorias que estão sendo consumidas pela empresa, item ‘b’?

 

3 - Como informar e demonstrar ao fisco quando solicitado, o controle interno de baixa de mercadoria para consumo, a exemplo do item ‘c’?”

 

 

Interpretação

 

3. Disciplina o artigo 204 do RICMS/2000 que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

4. Diante das previsões pertinentes à emissão de Notas Fiscais, contidas nos artigos 125 a 131 e 182 do RICMS/2000 e do que dispõe o artigo 204, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal para a situação apresentada (repasse de mercadorias de seu estoque para uso e consumo no estabelecimento).

 

5. A ocorrência deverá ser registrada em documento interno elaborado da forma que melhor atender às necessidades da Consulente, devendo esse ficar a disposição do fisco para eventual fiscalização, não sendo necessário nenhum procedimento adicional.

 

6. O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias utilizadas no estabelecimento da consulente deve ser estornado, nos termos do inciso V do artigo 67 do RICMS/00.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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