Você está em: Legislação > RC 782/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 782/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 782 12/11/2012 19/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Perda/roubo/autoconsumo; Documentos Fiscais Ementa <p><span size="2">ICMS – Transferências de mercadorias do estoque para uso e consumo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="2">I. <span size="2">É vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/00.<o:p></o:p></p> <p><span size="2">II. <span size="2">O Contribuinte deve registrar o fato por meio de documento interno.<o:p></o:p></p> <p>III. <span size="2">O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias deve ser estornado (art. 67, V, do RICMS/00).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 782/2012, de 12 de Novembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2017. Ementa ICMS Transferências de mercadorias do estoque para uso e consumo. I. É vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/00. II. O Contribuinte deve registrar o fato por meio de documento interno. III. O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias deve ser estornado (art. 67, V, do RICMS/00). Relato 1. A Consulente, cujo CNAE principal indica como atividade Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, afirma que eventualmente realiza transferência de mercadorias de seu estoque para uso e consumo interno na empresa. 2. Citando o artigo 204 do RICMS/00, a Consulente expõe e questiona: a) São feitas solicitações em formulários internos, encaminhados ao nosso centro de distribuição para a separação das mercadorias, que são entregues ao departamento solicitante localizado no mesmo prédio. De posse dessas requisições internas, o centro de distribuição baixa de nosso sistema a quantidade retirada de nosso estoque físico para uso da empresa, descrevendo o motivo da baixa (uso interno), a data, o número do documento interno, a quantidade e o código do produto. b) Considerando que o art. 204 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída, e não há previsão legal para a emissão de nota fiscal para a transposição de estoque para uso ou consumo do próprio estabelecimento, em virtude dos processos tecnológicos por quais entregamos as obrigações acessórias, e por essas declarações serem fiscalizadas constantemente, como documentar essas mudanças de destinação de mercadoria, já que esses controles são feitos apenas internamente. c) Exemplo: em um determinado ano temos 100 peças de um item, compramos mais 50 e vendemos 100, essa informação será enviada ao fisco, que computará que nosso saldo final deverá ser 50 peças. Porém consumimos 10 peças no decorrer do ano, e declaramos em nosso livro de inventário um saldo final de 40 peças. Perguntamos: 1 - Nosso procedimento, descrito no item a, está correto? 2 - Devemos informar ao Estado, através de alguma declaração, a mudança de destinação de mercadorias que estão sendo consumidas pela empresa, item b? 3 - Como informar e demonstrar ao fisco quando solicitado, o controle interno de baixa de mercadoria para consumo, a exemplo do item c? Interpretação 3. Disciplina o artigo 204 do RICMS/2000 que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadorias ou uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. 4. Diante das previsões pertinentes à emissão de Notas Fiscais, contidas nos artigos 125 a 131 e 182 do RICMS/2000 e do que dispõe o artigo 204, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal para a situação apresentada (repasse de mercadorias de seu estoque para uso e consumo no estabelecimento). 5. A ocorrência deverá ser registrada em documento interno elaborado da forma que melhor atender às necessidades da Consulente, devendo esse ficar a disposição do fisco para eventual fiscalização, não sendo necessário nenhum procedimento adicional. 6. O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias utilizadas no estabelecimento da consulente deve ser estornado, nos termos do inciso V do artigo 67 do RICMS/00. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário