RC 783/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 783/2012, de 07 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Furto ou deterioração de mercadorias em estoque.

 

I. É vedada a emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 204 do RICMS/00.

 

II. O contribuinte pode registrar o fato por meio de documento interno.

 

III. O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias deve ser estornado (art. 67, I, do RICMS/00).

 


Relato

 

1. A Consulente, cujo CNAE indica como atividade principal “Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria”, informa que realiza periódicos ajustes em seu estoque de mercadorias, em decorrência de duas razões principais:

 

“a) Identificamos que perdemos algumas mercadorias, provavelmente fruto de furto, já que não localizamos a quantidade que consta em nosso sistema. Ao finalizar a contagem, o nosso centro de distribuição baixa de nosso sistema as quantidades não localizadas, mencionando o motivo, a data e o código do produto em questão.

 

b) Localizamos mercadorias deterioradas (quebradas ou com as embalagens danificadas) e com prazo de validade vencido, impossibilitando a sua comercialização, tendo como destino o lixo. A exemplo do item anterior, nosso centro de distribuição baixa de nosso sistema as quantidades que serão descartadas no lixo, informando o motivo, a data, o código do item e a quantidade não mais passível de comercialização.”

 

2. Sendo assim, a Consulente questiona:

 

“1) Nosso procedimento descrito no item ‘a’ relativo às mercadorias furtadas está correto?

 

2) Quanto ao descrito no item ‘b’, estamos agindo corretamente, a mercadoria que assume a condição de lixo pode ser baixada de nosso sistema e descartada?

 

3) Como informar e demonstrar ao fisco quando solicitado, o controle interno de baixa de mercadoria nos casos de perda, roubo ou deterioração?”

 

 

Interpretação

 

3. Disciplina o artigo 204 do RICMS/2000 que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

 

4. Diante das previsões pertinentes à emissão de Notas Fiscais, contidas nos artigos 125 a 131 e 182 do RICMS/2000 e do que dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, a Consulente realmente não deve emitir Nota Fiscal para as situações apresentadas.

 

5. As ocorrências em questão poderão ser registradas em documento interno elaborado da forma que melhor atender às necessidades da Consulente e que esclareça tecnicamente a circunstância em que as mercadorias saíram do estoque, devendo esse ficar à disposição do fisco para eventual fiscalização, não sendo necessário nenhum procedimento adicional.

 

6. O imposto creditado quando da entrada dessas mercadorias no estabelecimento da Consulente deve ser estornado, nos termos do inciso I do artigo 67 do RICMS/00.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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