Você está em: Legislação > RC 784/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 784/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 784 06/11/2012 18/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <p><span size="3">ICMS – REMESSA DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) EFETUADA POR PRODUTOR RURAL A CONTRIBUINTE PAULISTA – OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE À ENTRADA PELO ADQUIRENTE.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3">I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se estiver obrigado à emissão de NF-e (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 784/2012, de 06 de Novembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2017. Ementa ICMS REMESSA DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) EFETUADA POR PRODUTOR RURAL A CONTRIBUINTE PAULISTA OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE À ENTRADA PELO ADQUIRENTE. I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural, conforme disposto no artigo 136, I, a, do RICMS/2000, inclusive se estiver obrigado à emissão de NF-e (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40). Relato A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada, informa que compra mercadorias de produtor rural e por ocasião da entrada em seu estabelecimento dessas mercadorias, que são acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4, tem a obrigação de emitir uma nota fiscal de entrada desses produtos. Isso posto, indaga: no caso de recebermos mercadorias de produtor rural acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, ainda temos a obrigação de fazer a emissão dessa nota própria de entrada? Interpretação 1) Registre-se, inicialmente, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição aos documentos fiscais listados no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 (entre eles, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações. 2) Assim, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, a, do RICMS/2000, que ordena ao contribuinte (excetuado o produtor rural) emitir Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais. 2.1) Portanto, mesmo considerando que o produtor rural esteja credenciado, voluntariamente, à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008), o adquirente de seus produtos, contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário