RC 784/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 784/2012, de 06 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REMESSA DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) EFETUADA POR PRODUTOR RURAL A CONTRIBUINTE PAULISTA – OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE À ENTRADA PELO ADQUIRENTE.

 

I. O contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida por produtor rural, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se estiver obrigado à emissão de NF-e (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).

 


Relato

 

A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada”, informa que “compra mercadorias de produtor rural” e por ocasião da entrada em seu estabelecimento dessas mercadorias, que “são acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4”, tem “a obrigação de emitir uma nota fiscal de entrada desses produtos”.

 

Isso posto, indaga: “no caso de recebermos mercadorias de produtor rural acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, ainda temos a obrigação de fazer a emissão dessa nota própria de entrada”?

 

 

Interpretação

 

1) Registre-se, inicialmente, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição aos documentos fiscais listados no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 (entre eles, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.

 

2) Assim, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, que ordena ao contribuinte (excetuado o produtor rural) emitir Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.

 

2.1) Portanto, mesmo considerando que o produtor rural esteja credenciado, voluntariamente, à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008), o adquirente de seus produtos, contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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