RC 792/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 792/2012, de 16 de Outubro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POLPA DE FRUTA CONGELADA CLASSIFICADA NO CÓDIGO 0811.90.00 DA NBM/SH

 

I. Na saída promovida pelo fabricante com destino a estabelecimento paulista atacadista aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na , alínea “b” do item 10 do §1º do citado artigo;

 

II. Não se aplica a disciplina prevista no artigo 264, IV do RICMS/2000 por não se tratar de saída com destino outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

 


Relato

 

A Consulente, fabricante de conserva de frutas, afirma que fabrica Polpa Congelada de Fruta em embalagem de 1kg, classificada no código 0811.90.00 da NBM/SH, mercadoria que está incluída na substituição tributária prevista na alínea “b” do item 10 do §1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

 

Expõe seu entendimento, segundo o qual não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas destinadas a estabelecimentos atacadistas, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, que transcreve. Indaga sobre a correção de seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

Os §§ 2º e 3º do artigo 264 prevêem, respectivamente, que “o disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção” e que “o disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado”.

 

Conforme se pode verificar, o § 2º desse artigo 264 afasta a aplicação do disposto em seu inciso IV quando o estabelecimento destinatário da mercadoria recebida de estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto devido por sujeição passiva por substituição for atacadista, que é o caso exposto pela Consulente.

 

Complementarmente, o § 3º desse artigo afasta a aplicação do inciso IV quando o destinatário da mercadoria tiver a responsabilidade pela retenção do imposto devido por substituição tributária a ele atribuída apenas por receber mercadoria de outro Estado.

 

Em conclusão, informamos que na saída promovida pela Consulente com destino a estabelecimento paulista atacadista, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na alínea “b” do item 10 do §1º do citado artigo, não se aplicando, à situação descrita, o disposto no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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