Você está em: Legislação > RC 792/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 792/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 792 16/10/2012 18/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p><span size="3">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POLPA DE FRUTA CONGELADA CLASSIFICADA NO CÓDIGO 0811.90.00 DA NBM/SH<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3"></p> <p><span size="3">I. <span size="3">Na saída promovida pelo fabricante com destino a estabelecimento paulista atacadista aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na , alínea “b” do item 10 do §1º do citado artigo;<o:p></o:p></p> <p><span size="3">II. <span size="3">Não se aplica a disciplina prevista no artigo 264, IV do RICMS/2000 por não se tratar de saída com destino outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 792/2012, de 16 de Outubro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POLPA DE FRUTA CONGELADA CLASSIFICADA NO CÓDIGO 0811.90.00 DA NBM/SH I. Na saída promovida pelo fabricante com destino a estabelecimento paulista atacadista aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na , alínea b do item 10 do §1º do citado artigo; II. Não se aplica a disciplina prevista no artigo 264, IV do RICMS/2000 por não se tratar de saída com destino outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. Relato A Consulente, fabricante de conserva de frutas, afirma que fabrica Polpa Congelada de Fruta em embalagem de 1kg, classificada no código 0811.90.00 da NBM/SH, mercadoria que está incluída na substituição tributária prevista na alínea b do item 10 do §1º do artigo 313-W do RICMS/2000. Expõe seu entendimento, segundo o qual não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas destinadas a estabelecimentos atacadistas, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, que transcreve. Indaga sobre a correção de seu entendimento. Interpretação Os §§ 2º e 3º do artigo 264 prevêem, respectivamente, que o disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção e que o disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. Conforme se pode verificar, o § 2º desse artigo 264 afasta a aplicação do disposto em seu inciso IV quando o estabelecimento destinatário da mercadoria recebida de estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto devido por sujeição passiva por substituição for atacadista, que é o caso exposto pela Consulente. Complementarmente, o § 3º desse artigo afasta a aplicação do inciso IV quando o destinatário da mercadoria tiver a responsabilidade pela retenção do imposto devido por substituição tributária a ele atribuída apenas por receber mercadoria de outro Estado. Em conclusão, informamos que na saída promovida pela Consulente com destino a estabelecimento paulista atacadista, aplica-se a substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, por se tratar de mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, na alínea b do item 10 do §1º do citado artigo, não se aplicando, à situação descrita, o disposto no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário