RC 793/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 793/2012, de 18 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO E CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS – MATERIAL SECUNDÁRIO.

 

I – A sistemática do crédito acumulado do imposto está disciplinada no Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000 (artigos 71 a 84 do RICMS/2000).

 

II – O crédito acumulado deve ser entendido como aquele gerado na ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento e normas correlatas (em especial, a Portaria CAT-26/2010 e a Portaria CAT-118/2010).

 

III – Em virtude de se tratar de modalidades diferentes de crédito, cada uma sujeita a determinadas condições de aproveitamento e utilização, não se deve confundir o crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 – artigo acrescentado pelo Decreto 58.188/2012 – com crédito acumulado do imposto.

 

IV - Material secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra ao novo produto.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – é o abate de aves, informa apenas que é sociedade empresária limitada, menciona o “artigo 73 – III”, bem como o “artigo 35 - acrescentado pelo Decreto 58.188, de 02/07/2012”, e indaga: “De acordo com o Artigo 73 - III, o que podemos classificar como Material Secundário e quais os tipos de produtos ou mercadorias podemos usar nosso Crédito Outorgado?”.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, observamos que a Consulente não expõe nenhuma matéria de fato relativa à consulta, não informando, entre outras coisas, que atividades realiza (apenas informa que seu CNAE se refere a abate de aves), quais são as mercadorias objeto de suas operações de saída, que insumos utiliza em suas atividades e se os adquire de fornecedores deste ou de outros Estados, qual a condição de seus clientes (industriais, comerciantes, consumidores finais, etc.), nem tampouco informa se realiza operações internas ou interestaduais.

 

3. Nos termos do artigo 513, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000, a matéria de fato e a matéria de direito, objeto da dúvida, devem ser expostas de forma completa e exata. Frise-se, ainda, que a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede a formulação da Consulta e está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Eventual dúvida surgida no desenrolar dessa tarefa, quanto a interpretação e aplicação da legislação pertinente, poderá ser dirimida por meio de Consulta Tributária, desde que atendidos todos os requisitos formais e materiais previstos na legislação para a sua apresentação (artigos 510 e seguintes do Regulamento).

 

4. Não obstante o não-preenchimento dos requisitos acima pela Consulente, entendemos oportuno prestar as informações seguintes.

 

5. Depreendemos que a Consulente, ao citar o “artigo 73 – III”, esteja se referindo ao inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000, que trata das hipóteses de transferência de crédito acumulado do ICMS.

 

6. Por sua vez, o “artigo 35 - acrescentado pelo Decreto 58.188, de 02/07/2012”, mencionado pela Consulente, está contido no Anexo III do RICMS/2000, anexo este que dispõe sobre crédito outorgado do imposto.

 

7. Em virtude de se tratar de modalidades diferentes de crédito, cada uma sujeita a determinadas condições de aproveitamento e utilização, não se deve confundir o crédito outorgado do ICMS de que trata o artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000 – artigo acrescentado pelo Decreto 58.188/2012 – com crédito acumulado do imposto.

 

8. As hipóteses de transferência de que trata o artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, dizem respeito a crédito acumulado do ICMS.

Este deve ser entendido como aquele gerado na ocorrência de uma das hipóteses descritas no artigo 71 do RICMS/2000 e regularmente apropriado, segundo o disposto no artigo 72 do mesmo Regulamento e normas correlatas (em especial, a Portaria CAT-26/2010 e a Portaria CAT-118/2010). Assim, recomendamos à Consulente a leitura do Capítulo V do Título III do Livro I do RICMS/2000 (artigos 71 a 84 do RICMS/2000), bem como das portarias citadas, a fim de tomar conhecimento da sistemática do crédito acumulado e verificar se tais normas são aplicáveis à sua situação fática.

 

9. Por fim, em relação às mercadorias que podem ser caracterizadas como “material secundário”, reproduzimos os itens 6 a 8 da Resposta à Consulta nº 386/2006, disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br/, dentro da opção “Legislação” - “Respostas da Consultoria Tributária” - “ICMS”, cuja leitura integral igualmente sugerimos.

 

“6. Segundo entendimento deste órgão consultivo – apoiado nas definições de matéria-prima, produto intermediário e produto secundário constantes dos subitens 1 a 3 do item 5 da Decisão Normativa CAT-2/82, publicada no D.O.E. de 08/06/1982) – matéria-prima "é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel, etc." Material secundário, por sua vez, é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra ao novo produto. Utilizando, ainda, um exemplo mencionado na Decisão Normativa CAT-2/82, citamos o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa) que, depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto – telha.

 

7. Caso se trate, no entanto, de mercadoria que não se consome imediatamente no processo industrial, perdendo suas qualidades essenciais, mas apenas se desgasta pelo uso ao longo do tempo, tal mercadoria não deve ser considerada como material secundário, e sim como bem de uso, não sendo possível ao estabelecimento industrial transferir crédito acumulado em pagamento pela sua aquisição. Igualmente, não é possível a transferência de crédito acumulado em pagamento pela aquisição de partes e peças para reparação e conservação de máquinas e instalações industriais.

 

8. Cumpre transcrever, por oportuno, a definição de mercadoria destinada a "uso ou consumo" prevista no inciso V do artigo 66 do RICMS/2000:

’Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

 

(...)

 

V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

 

(...)‘.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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