Você está em: Legislação > RC 795/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 795/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 795 22/01/2013 18/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Devolução; Documentos Fiscais Ementa <p>EMENTA: ICMS - NF-e – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p> I – O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição do estabelecimento fornecedor, contribuinte do IPI, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” da NF-e emitida para acobertar a devolução e adicionado ao seu valor total, para que assim reproduza o que foi citado na NF-e de aquisição.<o:p></o:p></p> <p> II – O mesmo valor deverá também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” da NF-e de devolução como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 795/2012, de 22 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2017. Ementa ICMS - NF-e DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI. I O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição do estabelecimento fornecedor, contribuinte do IPI, deverá ser indicado no campo Dados Adicionais - Informações Complementares da NF-e emitida para acobertar a devolução e adicionado ao seu valor total, para que assim reproduza o que foi citado na NF-e de aquisição. II O mesmo valor deverá também ser computado no campo Outras Despesas Acessórias da NF-e de devolução como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico. Relato 1. A Consulente expõe e indaga o que segue: Quando uma empresa devolve mercadoria com IPI, porém a mesma não é contribuinte do mesmo, como informar o IPI na NFe?. Interpretação 2. Preliminarmente, esclarecemos, que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, a devolução de mercadoria visa a tornar completamente sem efeito a operação anterior, devendo, pois, a Nota Fiscal de devolução reproduzir todos os elementos constantes da anterior, inclusive no tocante ao destaque de imposto ou observação de isenção. 3. Por sua vez, o Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI determina em seu artigo 416 que: Na utilização do modelo de Nota Fiscal, observar-se-ão as seguintes normas: (...) XIV - na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo Informações Complementares. (g.n.) 4. Sendo assim, por se tratar de estabelecimento não contribuinte do IPI, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida para acobertar a devolução das mercadorias o valor do IPI que foi lançado, pelo estabelecimento fornecedor contribuinte do IPI, na Nota Fiscal que originou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá ser indicado no campo Dados Adicionais - Informações Complementares. 4.1 - O mesmo valor (IPI) deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal, para que assim reproduza o que foi citado na operação anterior, como também ser computado no campo Outras Despesas Acessórias como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário