RC 795/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 795/2012, de 22 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - NF-e – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EFETUADA POR ESTABELECIMENTO NÃO-CONTRIBUINTE DO IPI.

 

I – O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição do estabelecimento fornecedor, contribuinte do IPI, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares” da NF-e emitida para acobertar a devolução e adicionado ao seu valor total, para que assim reproduza o que foi citado na NF-e de aquisição.

 

II – O mesmo valor deverá também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” da NF-e de devolução como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

 

“Quando uma empresa devolve mercadoria com IPI, porém a mesma não é contribuinte do mesmo, como informar o IPI na NFe?”.

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, esclarecemos, que, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, a devolução de mercadoria visa a tornar completamente sem efeito a operação anterior, devendo, pois, a Nota Fiscal de devolução reproduzir todos os elementos constantes da anterior, inclusive no tocante ao destaque de imposto ou observação de isenção.

 

3. Por sua vez, o Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI  determina em seu artigo 416 que:

 

“Na utilização do modelo de Nota Fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:

 

(...)

 

XIV - na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”. (g.n.)

 

4. Sendo assim, por se tratar de estabelecimento não contribuinte do IPI, na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a ser emitida para acobertar a devolução das mercadorias o valor do IPI que foi lançado, pelo estabelecimento fornecedor contribuinte do IPI, na Nota Fiscal que originou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá ser indicado no campo “Dados Adicionais - Informações Complementares”.

 

4.1 - O mesmo valor (IPI) deverá ser adicionado ao valor total da Nota Fiscal, para que assim reproduza o que foi citado na operação anterior, como também ser computado no campo “Outras Despesas Acessórias” como mecanismo operacional destinado exclusivamente a viabilizar a validação e autorização para a emissão do documento fiscal eletrônico.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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