RC 797/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 797/2012, de 11 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do RICMS/00, por contribuinte que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

I. O contribuinte está desobrigado da emissão da NF-e nas vendas ocorridas fora do estabelecimento, desde que, além das demais condições constantes do item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues.

 

II. Ao optar pela emissão a cada venda realizada, o contribuinte poderá imprimir o “DANFE Simplificado” (art. 16 da Portaria CAT-162/2008).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE indica como atividade principal a “Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle”, informa que realiza vendas fora do estabelecimento e apresenta o seguinte questionamento:

 

“Temos uma dúvida quanto ao tipo de documento fiscal a ser utilizado pela empresa na operação fora do estabelecimento para quem já está emitindo nota fiscal eletrônica, para que os nossos técnicos possam prestar serviços direto no cliente estes na sua grande maioria são pessoa Jurídicas, carreguem em seu poder partes e peças para uma eventual troca no próprio local do estabelecimento destes cliente e já possam realizar a venda, nestes casos qual o tipo de nota a ser utilizado? Pode ser uma talonário próprio? cupom fiscal? Ou nota fiscal eletrônica?”

 

 

Interpretação

 

2. Tendo em vista que a Consulente é emissora de NF-e, suas atividades encontram-se regradas pela Portaria CAT-162/2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e apresenta duas possibilidades de emissão de documentos relativos às mercadorias remetidas sem destinatário certo.

 

3. O item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 estabelece que:

 

“Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:

 

(...)

 

§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:

 

(...)

 

2 - (...) à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-182/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)

 

a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

 

b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;

 

c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’;”

 

4. Já o artigo 16 da Portaria CAT-162/2008 dispõe que:

 

“Artigo 16 - Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.”

 

5. Portanto, o contribuinte emissor de NF-e está desobrigado de sua emissão nas vendas ocorridas fora do estabelecimento, desde que, além das demais condições constantes do item 2 do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues.

 

5.1. Caso opte pela emissão em cada venda, poderá imprimir o DANFE em tamanho igual ou inferior ao papel A4, caso em que será denominado “DANFE Simplificado”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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