RC 803/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 803/2012, de 02 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação indireta – Recinto alfandegado – Remessa de mercadorias, adquiridas com o fim específico de exportação, diretamente dos fornecedores para recinto alfandegado, por conta e ordem de empresa comercial exportadora.

 

I. Às operações que efetivamente configuraram exportação indireta se aplica o disposto nos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000, e não a disciplina relativa à armazém geral, prevista no Capítulo II do Anexo VII do mesmo regulamento.

 

II. Possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e pelo remetente (fornecedor), indicando como destinatária a empresa comercial exportadora e como local de entrega o recinto alfandegado; o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) pertinente a essa NF-e, nesse caso, deverá acompanhar a mercadoria remetida até o recinto alfandegado.

 

III. Por parte da empresa comercial exportadora (depositante), necessidade de emissão, além da posterior NF-e referente à saída da mercadoria para o exterior (em nome do destinatário estrangeiro), dos documentos fiscais específicos de “remessa para formação de lote para exportação” e de “retorno simbólico”, ambas em seu próprio nome, nos termos do artigo 440-A e 440-B (cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-83/2006). Utilização dos CFOP´s específicos: 5.505/6.505 (nas operações de remessa para formação de lote de exportação);  1.506/1.506 (nas operações de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação); e 7.501 (nas operações de exportação) - conforme a Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.

 

IV. O recinto alfandegado embora não se caracterize como contribuinte do ICMS, ao receber mercadorias e estocá-las, configura-se como armazém de depósito de mercadoria e está obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, bem como, quando cabível, ao cumprimento das obrigações acessórias (artigos 19, § 1º, item 1, e  498, § 1º, ambos do RICMS/2000).

 

V. O Convênio ICMS-83/2006 e a norma disposta pelos artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000:

 

(i) evidenciam que os documentos fiscais, relativos às mercadorias a serem exportadas, devem ser emitidos pelo exportador, notabilizando que, ao ingressarem em recinto alfandegado, as mercadorias passam a estar submetidas ao controle específico da autoridade aduaneira, conforme competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no aguardo do respectivo embarque ao exterior; e

 

(ii) não exigem do recinto alfandegado a emissão de Notas Fiscais nas operações de remessa e de retorno simbólico da mercadoria recebida para formação de lotes. Remanesce, entretanto, o dever de o estabelecimento do recinto alfandegado registrar normalmente as respectivas entradas e saídas dessas mercadorias, nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas (artigos 214 e 215 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE relativo a “armazéns gerais - emissão de warrant”, informa que “é um recinto alfandegado, devidamente credenciado pela Receita Federal do Brasil” e “dentre as atividades desenvolvidas, (...) presta serviços de armazenagem de mercadorias de propriedade de terceiros, destinadas a exportação”, sendo que “é responsável pela descarga das mercadorias entregues em suas dependências diretamente por fornecedores (vendedores) de seus clientes (exportadores) em operações de venda com fim especifico de exportação (exportação indireta), armazenamento e colocação em embalagens apropriadas para o transporte na exportação”.

 

1.1. Informa adicionalmente que “a exportação das mercadorias recebidas é realizada em curto espaço de tempo, considerando apenas a necessidade de otimização da carga conforme a capacidade dos caminhões apropriados para o fluxo internacional, apresentação a Receita Federal do Brasil para desembaraço aduaneiro e posterior embarque para o destino”, sendo que “nos termos do artigo 8 da Instrução Normativa RFB nº  1.208/2011, é vedado o exercício em porto seco de atividade de armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro (...) por esta razão (...) não está autorizada a efetuar a armazenagem de mercadorias amparada pelo fluxo fiscal previsto no Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo”.

 

2. Informa ainda que tomou ciência da Resposta à Consulta 744/2005 “que na realidade trata de operação realizada por intermédio de trading company e em época anterior a implementação da Nota Fiscal eletrônica (...) no sentido de que deveriam ser emitidos os seguintes documentos fiscais: (i) pelo fornecedor (vendedor): (a) Nota Fiscal de venda das mercadorias com fim específico de exportação - CFOP 5.501 e, (b) Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias até o local de embarque (Porto) - CFOP 5.949. (ii) pela empresa comercial exportadora: (a) Nota Fiscal de exportação — CFOP 7.501”.

 

3. Por outro lado entende a Consulente que “tendo em vista a impossibilidade de a Consulente dar entrada em seu estoque com mercadorias recebidas de terceiros, (...) discorda parcialmente do fluxo fiscal acima estabelecido, (...) isto porque a Nota Fiscal indicada para acompanhar as mercadorias até o local de embarque (CFOP 5.949) é desnecessária neste caso, diante da possibilidade de utilização do DANFE, relativo à própria Nota Fiscal de venda das mercadorias com fim específico de exportação (CFOP 5.501), para acobertar a entrega nas dependências da Consulente (recinto alfandegado)” sendo que entende que “na Nota Fiscal de venda das mercadorias com fim específico de exportação (CFOP 5.501) emitida pelo fornecedor ao cliente da Consulente (exportador), será indicado no campo de informações complementares o estabelecimento da Consulente como sendo o local de entrega eliminando, com isto, a necessidade de emissão de outra Nota Fiscal (CFOP 5.949) especificamente para este fim”.

 

4. Dessa forma, propõe o seguinte questionamento:

 

1) “Considerando as informações acima prestadas quanto à necessidade de emissão pelo fornecedor de Nota Fiscal de venda das mercadorias com fim específico de exportação (CFOP 5.501) para o cliente da Consulente (exportador) com as informações detalhadas sobre o local de entrega, questiona-se acerca da possibilidade de utilização deste mesmo documento fiscal para acobertar a entrega das mercadorias nas dependências da Consulente (recinto alfandegado). Desta forma, a Consulente entende aplicável o seguinte fluxo fiscal: (i) pelo fornecedor (vendedor): (a) Nota Fiscal de venda das mercadorias com fim específico de exportação – CFOP 5.501; (ii) pela empresa comercial exportadora: (a) Nota Fiscal de exportação — CFOP 7.501.”

 

2) “Caso esta Consultoria Tributaria discorde quanto ao fluxo acima proposto pela Consulente e entenda necessário aplicar o mesmo modelo exarado na resposta à consulta nº  744/2005, questiona-se:

 

(i) Sabendo-se que a Consulente não pode atuar como armazém geral e então, adotar o fluxo fiscal previsto no Anexo VII do Regulamento do ICMS de São Paulo, qual a natureza de operação - CFOP que deve ser utilizada para amparar a remessa das mercadorias a serem exportadas para a Consulente?

 

(ii) Diante do recebimento de Nota Fiscal em que a Consulente consta como destinatária, qual o tratamento deve ser adotado para esta Nota Fiscal e quais são as obrigações a serem cumpridas pela Consulente?

 

(iii) Pode a Consulente efetuar o lançamento desta Nota Fiscal apenas na coluna destinada ao lançamento de documentos fiscais, sem a necessidade de indicação de valores? Isto, pois, a Consulente configura-se como empresa prestadora de serviço da empresa que efetivamente realizará a operação de exportação (comercial exportadora), não havendo nenhuma justificativa para que a Consulente seja responsabilizada pelo controle do estoque destas mercadorias”.

 

 

Interpretação

 

5. Considerando a atuação da Consulente como recinto alfandegado depositário de mercadorias a serem exportadas, e, consequentemente, o seu interesse no correto enquadramento das operações descritas, esclarecemos que conforme o relatado (registrado no item 1 do relato), se elas efetivamente configurarem exportação indireta, a essas operações se aplica o disposto nos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000, e não no Capítulo II do Anexo VII do mesmo Regulamento (dispositivos relativos às obrigações e procedimentos envolvendo armazém geral).

 

5.1 Pelo que se depreende a situação apresentada envolve três pessoas jurídicas distintas: remetente (fornecedor), comercial exportadora e recinto alfandegado. Trata-se de exportação indireta na qual há remessa (por parte do fornecedor) de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, diretamente para o recinto alfandegado (ora, Consulente), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para a formação de lote para a efetiva exportação.

 

6. Com relação ao primeiro questionamento (número 1 do item 4 do relato), a resposta deve ser divisada em duas partes (uma com relação ao fornecedor, outra em relação à comercial exportadora). Inicialmente, em relação aos remetentes (fornecedores), informamos que de acordo com posicionamento anterior desta Consultoria Tributária, na situação descrita no relato poderá ser aplicado o disposto no inciso IV do artigo 439 do RICMS/2000, de modo que os fornecedores das mercadorias, adquiridas pela comercial exportadora com o fim específico de exportação, poderão emitir as respectivas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e´s, indicando a empresa comercial exportadora como a destinatária e o recinto alfandegado (Consulente) como o local de entrega das mercadorias. Nessa hipótese, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE deverá acompanhar a mercadoria, no seu transporte, até o estabelecimento do recinto alfandegado (Consulente).

 

6.1 Ainda com relação ao primeiro questionamento (número 1 do item 4 do relato), informamos que, por parte da Comercial Exportadora, além da emissão da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior (CFOP 7.501), em nome do destinatário estrangeiro, e do “memorando de exportação” (conforme o disposto no artigo 440-B, inciso II, e artigos 441 e 442 do RICMS/2000), há a necessidade de emissão de documentos fiscais específicos, em seu próprio nome, referente a entrega das mercadorias efetuadas pelos fornecedores nas dependências da Consulente (recinto alfandegado), bem como do respectivo “retorno simbólico” quando da exportação, nos termos do artigo 440-A e 440-B, com fulcro nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-83/2006:

 

“Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)

 

I - a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;

 

II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

 

III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.

 

Artigo 440-B - Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)

 

I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

 

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:

 

a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

 

b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

 

c) no campo “Informações Complementares”, dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.

Parágrafo único - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.”

 

6.2 Ainda em relação à indagação “i” do questionamento 2 (item 4 do relato), considerando que se tratam de mercadorias adquiridas de terceiros, apontamos para a existência dos CFOP´s específicos: 5.505/6.505 para as referidas operações de remessa para formação de lote de exportação; e 1.506/1.506 para as operações de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação (conforme a Tabela I do Anexo V do RICMS/2000):

 

“5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 9/05) (Redação dada pelo inciso XIII do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 01-07-2006)

(...)

 

5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 9/05).(Acrescentado os códigos pelo inciso V do artigo 2º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2006).”

 

“1.500 2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-9/05). (Redação dada pelo inciso XIII do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 01-07-2006)

(...)

 

1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser definidos na legislação tributária, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou 6.505 - "Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação" (Ajuste SINIEF 9/05). (Acrescentado os códigos pelo inciso V do artigo 2º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2006).”

 

7. Por fim, com relação às demais indagações (2.ii e 2.iii, do item 4), esclarecemos que, conforme entendimento desta Consultoria Tributária, exarado em outras oportunidades, ainda que o recinto alfandegado não se caracterize como contribuinte do ICMS, ao receber mercadorias e estocá-las, configura-se como armazém de depósito de mercadoria e, nos termos do disposto no item 1 do § 1º do artigo 19 do RICMS/20000, está obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (como é o caso da Consulente), bem como, quando cabível, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse imposto (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).

 

7.1 Registre-se ainda que as obrigações acessórias têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização do imposto estadual, conforme determina o § 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), com as atribuições de deveres aos administrados (contribuintes e responsáveis), almejando documentar e registrar os fatos que possuam implicação de natureza tributária. Nesse sentido, o fato de ter que cumprir os deveres instrumentais previstos na legislação tributária paulista não significa necessariamente que possua uma obrigação principal atinente ao imposto estadual. Saliente-se, ainda, que o recinto alfandegado em questão pode ser responsável solidariamente pelo pagamento do imposto nas hipóteses descritas no inciso VII do artigo 11 do RICMS/2000:

 

“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

 

(...)

 

VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:

 

a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

 

b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares (Lei 6.374/89, art. 9º, VII, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, II); (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

 

c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações: (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

 

1 - do órgão responsável pelo desembaraço;

 

2 - da Secretaria da Fazenda;

 

d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que os tiverem importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. (Alínea acrescentada pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; Efeitos a partir de 19-12-2003)”

 

7.2 Especialmente quanto às obrigações acessórias instituídas de modo simplificado pelo Convênio ICMS-83/2006, assinale-se, basicamente, que: (a) nas Notas Fiscais emitidas para documentar a remessa de mercadorias para formação de lote para exportação deve ser consignada, no campo destinatário, a própria remetente (comercial exportadora) - nos termos do artigo 440-A, com fulcro na cláusula primeira do Convênio ICMS-83/2006; e (b) na exportação, o próprio remetente/exportador deverá emitir Nota Fiscal para documentar o retorno simbólico das mercadorias para seu estabelecimento (antes remetidas para formação de lote no recinto alfandegado) - nos termos do artigo 440-B, com fulcro na cláusula segunda do Convênio ICMS-83/2006 -, com a posterior emissão de Nota Fiscal relativa à saída para o exterior (artigo 440-B, inciso II, do RICMS/2000).

 

7.3 Tais instrumentos normativos mencionados no subitem anterior determinam que os documentos fiscais relativos a tais mercadorias sejam emitidos pelo exportador (e não pelo recinto alfandegado), notabilizando que, ao ingressarem em recinto alfandegado, as mercadorias passam a estar submetidas ao controle específico da autoridade aduaneira, conforme competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no aguardo do respectivo embarque ao exterior, nos termo do inciso I do artigo 9º e 10º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto Federal 6.759/2009:

 

“Art. 9º Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:

 

I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;

 

II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e

 

III - remessas postais internacionais.

Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.

Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.”

 

7.4 Desse modo percebe-se que a legislação mencionada (Convênio ICMS-83/2006 e artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000) não exige da Consulente (recinto alfandegado) a obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais nestas operações de remessa e retorno simbólico de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados.

 

7.5 Todavia, apesar de as Notas Fiscais serem emitidas pelo exportador em seu próprio nome (na remessa e no retorno simbólico), remanesce normalmente para a Consulente (recinto alfandegado) o dever de registrar a entrada das mercadorias no seu estabelecimento no livro Registro de Entradas (artigo 214 do RICMS/2000), bem como de registrar a respectiva saída dessas mercadorias no livro Registro de Saídas (artigo 215 do RICMS/2000), de modo que a possibilitar o efetivo controle ou eventual fiscalização do movimento das mercadorias armazenadas em seu estabelecimento.

 

7.5.1 Para isso, a Consulente deve registrar normalmente a entrada das mercadorias no livro Registro de Entradas (inclusive quanto aos valores contábeis e fiscais – itens 4, 6 e 7 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000), com a indicação da Nota Fiscal de “Remessa de mercadoria para formação de lotes para Posterior Exportação” emitida pelo exportador nos termos do artigo 440-A do RICMS/2000 (item 2 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000), e na coluna “Observações” os dados da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e constantes do DANFE que tiver acompanhado a mercadoria remetida diretamente do fornecedor, por conta e ordem de empresa comercial exportadora (item 10 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000).

 

7.5.2 Do mesmo modo, a Consulente também deve registrar normalmente a saída das mercadorias no livro Registro de Saídas (inclusive quanto aos valores contábeis e fiscais – itens 2, 4 e 5 do § 3º do artigo 215 do RICMS/2000), com a indicação da Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação” emitida pelo exportador nos termos do artigo 440-B do RICMS/2000 (item 1 do § 3º do artigo 215 do RICMS/2000), e, na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas, da “Nota Fiscal relativa à saída para o exterior” a que se refere o inciso II do artigo 440-B do RICMS/2000 (item 8 do § 3º do artigo 215 do RICMS/2000).

 

7.5.3 No eventual caso de não se efetivar a exportação (artigo 445 do RICMS/2000), o armazém alfandegado deverá cumprir as obrigações acessórias previstas exigidas pelo Fisco Estadual nos §§ 4º e 5º do artigo 445 do RICMS/2000:

 

“Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts. 6º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)

 

I - após decorrido o prazo de:

 

a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°;

 

b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A;

 

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

 

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°.

(...)

 

§ 4º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput", devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202.

 

§ 5º - Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular.”

 

7.6 Por fim, embora não tenha sido objeto de questionamento, cumpre-nos também assinalar que remanesce para a Consulente (recinto alfandegado) a obrigação acessória de escrituração do livro Registro de Inventário, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 121 do RICMS/2000, registrando separadamente, o estoque de mercadoria de cada estabelecimento remetente:

 

“Artigo 221 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76).

 

§ 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

 

(...)

 

2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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