RC 804/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 804/2012, de 09 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/10/2017.

 

 

Ementa

 

ITCMD – DEPÓSITOS MENSAIS EM CADERNETA DE POUPANÇA DE FILHO MENOR QUE JÁ POSSUI CPF PRÓPRIO.

 

I - Cada depósito efetuado nesta caderneta de poupança caracteriza uma doação, independentemente de o filho ser ou não menor de idade.

 

II - Cada depósito, por regra, configura hipótese de incidência do ITCMD (artigo 2º, II, c/c artigo 3º da Lei 10.705/2000).

 

III - Para efeito de aplicação da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 devem ser consideradas todas as transmissões, realizadas a esse título, dentro de cada ano civil (§ 3º do artigo 9º da Lei 10.705/2000).

 


Relato

 

1. O Consulente formula consulta nos seguintes termos:

 

"Em 2002 abri uma caderneta de poupança em nome da minha filha, com o seu CPF. Desde então venho fazendo depósitos mensais. Estou declarando esta caderneta no meu imposto de renda, uma vez que ela é minha dependente e menor de idade.

 

Quando ela completar a maioridade, sairá de minha dependência e passará a fazer sua própria declaração de renda, declarando inclusive a caderneta.

 

Pergunto: Quando isto ocorrer, caso o montante supere a 2.500 UFESPs, devo recolher o ITCMD, apesar de que os depósitos mensais foram feitos SEMPRE em seu nome e com o SEU CPF? Sobre o total apurado na ocasião ou somente o que exceder a 2.500 UFESPs?"

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, é importante observar que como o Consulente informa que a caderneta de poupança foi aberta em nome de sua filha, com número referente ao CPF (Cadastro de Pessoa Física) dela própria, cada depósito efetuado nesta caderneta de poupança caracteriza uma doação à sua filha, independentemente dela ser ou não menor de idade, configurando, portanto, hipótese de incidência do ITCMD. Nos termos do artigo 2º, II, da Lei 10.705/2000, combinado com o artigo 3º da mesma Lei, essa incidência se dá na doação efetuada, entre outras hipóteses, por depósito em caderneta de poupança.

 

3. Sendo assim, para efeito de aplicação da isenção prevista no artigo 6º, II, "a", da Lei 10.705/2000 (transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs), tendo em vista tratar-se de hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, deve-se considerar todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil (§ 3º do artigo 9º da lei 10.705/2000) e não o montante constante da caderneta de poupança na data em que a filha (donatária) completar a maioridade.

 

3.1. Note-se que essa isenção só beneficia o somatório desses depósitos que, em cada ano civil (período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano), não perfaça 2.500 UFESPs.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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