RC 812M1/2021
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15/12/2023 07:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 812M1/2021, de 30 de abril de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/05/2021

Ementa

ICMS – Operações interestaduais de industrialização – Produto primário de origem vegetal (borracha natural ou cernambi a granel) – Encomendante localizado em outro Estado – Industrializador paulista – Posterior remessa a destinatário final paulista – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I - Inaplicabilidade do tratamento tributário previsto no “caput” da Cláusula Primeira do Convênio AE-15/74 (suspensão do lançamento do imposto nas remessas interestaduais de produtos destinados à industrialização, e no retorno dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem) à remessa interestadual de produto primário de origem vegetal para industrialização, por conta e ordem de terceiros, exceto se autorizado em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos.

II - Deve ser considerada interna a operação em que contribuinte paulista remete diretamente, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado.

Relato

1. A Consulente que explora, como atividade principal, a indústria de beneficiamento de borracha natural (cernambi a granel), com prestação de serviço de beneficiamento de borracha para terceiros, expõe e indaga o que segue:

“A empresa efetuou o serviço de industrialização por encomenda, para um cliente de outro estado, (Goiás).

O cliente de Goiás, enviou o produto para industrialização por encomenda, tributado a alíquota de 12%.

produto de origem vegetal: borracha natural ou cernambi a granel, produto diferido dentro do Estado de SP (art. 350 do RICMS-SP/2000) (Decreto nº 54.447/2009).

(...).

1 - A empresa então pergunta se está correto seu entendimento, de que quando recebeu o produto para industrialização por encomenda de seu cliente de Goiás, produto este de origem vegetal remetido com destaque do ICMS a alíquota de 12%, havendo a empresa se creditado do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa após o término do serviço de industrialização foi feito o retorno do produto industrializado ao cliente de Goiás, com destaque do imposto de 12%, para preservar o principio da não cumulatividade. sendo que o serviço de industrialização e os insumos utilizados no processo, foram tributados a alíquota de 7%, conforme resolução do senado federal nº 22/89.

2 - Caso ocorra a venda do produto industrializado do encomendante de Goiás, para um de seus clientes dentro do Estado de SP, poderá o produto industrializado seguir direto para seu cliente em SP, sem o retorno físico do produto ao encomendante de Goiás, para agilizar a entrega do produto ao cliente de SP, e diminuir os custos com transportes. sendo que o encomendante, enviara uma Nota Fiscal eletrônica de venda para seu cliente de SP, por e-mail, para assegurar que o transporte do produto siga com documento fiscal hábil a empresa industrializadora emitirá uma Nota Fiscal eletrônica simbólica do retorno do produto ao encomendante de Goiás, e uma outra Nota Fiscal de remessa por conta e ordem ao cliente do encomendante de Goiás.

Será possível o envio do produto industrializado a estabelecimento diferente do autor da encomenda, na hipótese acima descrita?”.

Interpretação

2. Para uma melhor compreensão da matéria, analisaremos a situação relatada em duas partes, a saber:

2.1. Remessa interestadual de borracha natural (cernambi a granel) para industrialização em estabelecimento situado em território paulista (Consulente) por encomenda de estabelecimento situado em Goiás;

2.2. Saída direta do estabelecimento industrializador paulista para cliente do autor da encomenda também estabelecido neste Estado.

3. O Convênio AE-15/74 disciplina, no § 1º de sua Cláusula Primeira, que a suspensão do lançamento do imposto não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

3.1. Uma vez que a operação de remessa para industrialização, efetuada pelo estabelecimento encomendante de Goiás, foi tributada à alíquota de 12% (doze por cento), consideraremos a inexistência de protocolo celebrado entre os Estados envolvidos na operação (São Paulo/Goiás) estendendo a suspensão do lançamento do imposto previsto no “caput” da Cláusula Primeira do referido Convênio à remessa interestadual de borracha natural para industrialização por conta e ordem do remetente (caso contrário, a Consulente deve formular nova consulta informando sobre a existência de protocolo nesse sentido).

3.2. Portanto, sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, as saídas devem ser tributadas nos termos da legislação aplicável (a depender do produto pronto, o qual não foi informado pela Consulente), podendo os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação. Ademais, é forçoso concluir que não são aplicáveis os CFOPs utilizados especificamente para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros.

3.3. Ressalte-se que, na saída dos produtos prontos com destino ao encomendante, a Consulente deve emitir Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento (CFOP 6.101) e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos recebidos do encomendante, de insumos de sua propriedade empregados no processo e dos serviços prestados.

4. Por sua vez, se a entrega do produto pronto for efetuada diretamente do estabelecimento da Consulente, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, diretamente para o adquirente final dos produtos, a operação se configurará como venda à ordem, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000, cabendo enfatizar que a operação objeto da presente consulta não se enquadra como industrialização por conta e ordem de terceiros, tratada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do artigo 408, do RICMS/2000.

5. Nessa hipótese, em função de o produto vendido pela Consulente ser remetido diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000) do adquirente original para destinatário localizado neste Estado, conclui-se que a operação deve ser considerada interna (§ 4º do artigo 36 do RICMS/2000), o que enseja a aplicação da tributação correspondente à operação interna para o produto pronto, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação da mercadoria ter se dado exclusivamente em território paulista.

6. Considerando que o adquirente original está localizado em outra Unidade da Federação, recomenda-se consulta ao fisco daquele Estado a fim de verificar se não há óbice à adoção dos procedimentos previstos na presente resposta, em razão do princípio da territorialidade.

7. Observa-se que, não obstante a todo o exposto, se chamada à fiscalização, caberá a Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida, nos termos expostos nessa consulta. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

8. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 812/2012, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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