Você está em: Legislação > RC 824/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Ocorrência de dois fatos geradores do ICMS dentro do território daquele Estado: um referente à importação da mercadoria (depositada em armazém geral) e outro relativo à saída subsequente da mercadoria comercializada com destino a adquirente ali localizado.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">II. Em razão da não circulação da mercadoria importada no território do Estado de São Paulo, não caberá ao Estado paulista o ICMS referente a ambas as operações. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">III. Também o estabelecimento importador paulista não deverá emitir a Nota Fiscal, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, pois não haverá, para fins do ICMS, a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento, nem a Nota Fiscal de que trata o § 3° do artigo 125 do mesmo regulamento.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 824/2012, de 05 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017. Ementa ICMS IMPORTAÇÃO CONTRIBUINTE PAULISTA DESEMBARAÇA, DEPOSITA E COMERCIALIZA MERCADORIA EM OUTRO ESTADO. I. Ocorrência de dois fatos geradores do ICMS dentro do território daquele Estado: um referente à importação da mercadoria (depositada em armazém geral) e outro relativo à saída subsequente da mercadoria comercializada com destino a adquirente ali localizado. II. Em razão da não circulação da mercadoria importada no território do Estado de São Paulo, não caberá ao Estado paulista o ICMS referente a ambas as operações. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação. III. Também o estabelecimento importador paulista não deverá emitir a Nota Fiscal, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, pois não haverá, para fins do ICMS, a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento, nem a Nota Fiscal de que trata o § 3° do artigo 125 do mesmo regulamento. Relato 1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, informa que está avaliando a possibilidade de importar um produto de [sua] sede na França e realizar o desembaraço no porto de Paranaguá/PR, sendo que, após o desembaraço, a mercadoria ficará armazenada em um Armazém Geral no próprio Estado do PR. 2) Menciona que a mercadoria [Forane R134A sob NCM 2903.39.11] será revendida a clientes estabelecidos no Estado do Paraná. 3) Isso posto, indaga: 3.1) Este tipo de operação é permitida pela legislação do ICMS de SP? 3.2) Caso positivo, como deverá ser emitida a NF-e de entrada? Como deverá ser emitido a NF-e de venda do produto para o cliente estabelecido no Estado do Paraná? O ICMS devido na importação será recolhido para o Estado do PR? 3.3) Caso contrário, qual a forma recomendada e orientação desta Consultoria para este tipo de operação? Interpretação 1) Registre-se, preliminarmente, que o artigo 11, inciso I, "d", da Lei Complementar nº 87/1996, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal/1988, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física. 2) Nesse sentido, e conforme entendimento já exarado por este órgão consultivo, quando contribuinte paulista desembaraça mercadoria importada em outra unidade federada e nessa mesma unidade comercializa os produtos objeto da importação, ocorrem dois fatos geradores do ICMS dentro do território daquele Estado: (i) um referente, propriamente, à importação da mercadoria e (ii) outro relativo à saída subsequente da mercadoria comercializada com destino ao adquirente ali localizado. 3) O imposto estadual incide no local onde a mercadoria, de fato, circula. Logo, na situação em análise, a circulação da mercadoria referida restringir-se-á ao Estado do Paraná, que será, portanto, o ente competente para a cobrança do ICMS pertinente a esses fatos geradores. 4) Assim, uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não caberá a este Estado o ICMS eventualmente incidente sobre ambas as operações. Por essa mesma razão, não poderá a Consulente, empresa paulista, creditar-se, no Estado de São Paulo, do imposto decorrente do imposto de importação. 5) Frise-se também que a Consulente não deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, na forma prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento, nem a Nota Fiscal de que trata o § 3° do artigo 125 desse regulamento. 6) Por fim, recomendamos que a Consulente consulte o Estado do Paraná, sujeito ativo relativamente às operações descritas na presente consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário