RC 859/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 859/2012, de 17 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ARROLADAS NO § 1º DO ARTIGO 313-Z17 DO RICMS/2000

 

I. Aquisição de mercadorias com retenção antecipada do imposto seguida de revenda a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.

 

II. Aplicabilidade do disposto no inciso IV do artigo 269 e dos artigos 270 (ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/1999) e 271 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com seu CNAE exerce a atividade de “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, informa que comercializa fios e cabos elétricos especiais, classificados sob o código 8544.49.00 da NBM/SH.

 

2. Informa, ainda, que, tendo em vista que referidos produtos estão submetidos à sistemática da substituição tributária nos termos do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, adquire tais produtos com a retenção antecipada do imposto. Sendo assim, de acordo com o artigo 278 do RICMS/2000, nas operações de aquisição das mercadorias em questão, procede a escrituração no Livro Registro de Entradas, na coluna “Outras”, “Operações sem Crédito do Imposto”.

 

3. No entanto, expõe que ao comercializar mercadorias com destino a contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, emite o respectivo documento fiscal de venda com o destaque do imposto devido, “suscitando à Consulente direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente (não creditado), como prescreve o artigo 269 do RICMS/2000”, reportando-se ao inciso IV do referido artigo.

 

4. Diante do exposto, a Consulente entende que “para efetivamente se ressarcir do imposto destacado como operação própria do documento fiscal do Contribuinte Substituto, se faz necessário escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, como determina o artigo 271 do RICMS/2000”.  

 

5. Dessa forma, manifesta seu entendimento nos seguintes termos:

 

“A Consulente ao realizar negócios jurídicos com estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação cuja operação anterior foi alcançada pela substituição tributária, com fundamento no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, tem procedido da seguinte forma:

 

a) escritura no Livro Registro de Saídas na coluna ‘operação com débito do Imposto’ o valor do ICMS destacado em seu documento fiscal pela saída da mercadoria;

 

b) por outro lado, se credita do imposto destacado na operação anterior incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (Substituto), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto – Outros Créditos’, com a expressão ‘Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto’”.

 

6. Por fim, formula as seguintes indagações:

 

6.1. “Procede a escrituração no livro Registro de Entradas com utilização da coluna ‘Outras’, ‘Operações sem Crédito do imposto’, relativo ao valor total das operações de compra de produtos adquiridos sob a égide de operações com substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z17 do RICMS?”

 

6.2. “Está em conformidade com a legislação fiscal, a escrituração no Livro Registro de Saídas coluna ‘Operações com Débito do Imposto’ o valor do ICMS destacado em documentos de Saídas em operações com estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação?”

 

6.3. “O ressarcimento do ICMS, previsto no inciso IV, do artigo 269, do RICMS/2000, deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS – no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, conforme prescreve o artigo 271 do RICMS/2000?”

 

6.4. “O direito ao ressarcimento do imposto, nos termos do inciso IV, do artigo 269, do RICMS/2000, pode ser exercido a qualquer momento, desde que no prazo de 5 (cinco) anos?”

 

6.5. “Pode a Consulente, opcionalmente, escriturar o imposto da operação própria do contribuinte substituto no Livro Registro de Entradas coluna ‘Operações com Crédito do Imposto”?

 

6.6. “Por consequência, está correto informar na GIA Eletrônica Periódica – Operações Próprias – Detalhes do Campo 57 – o ressarcimento previsto no inciso IV, do artigo 269, do RICMS?”

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, informamos que para o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, nos termos dos artigos 269 e 270 do RICMS/2000, deve ser observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Tal disciplina está contida na Portaria CAT-17/1999, de 05/03/99 (DOE 06/03/1999), a qual dispõe sobre o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e sobre procedimentos correlatos:

 

“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira,

§ 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

 

(...)

 

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

(...)

 

§ 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

(...)

 

§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:

 

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

 

2 - parcela do imposto retido:

 

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

 

(...)”(g.n.)

 

“Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

 

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

 

II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido;

 

III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.

 

(...)” (g.n.)

 

8. Os artigos 3°, 4°, 5°, 13, 14 e 15 da referida Portaria CAT-17/1999 aprovam modelos e dispõem sobre o Controle de Estoque das mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, que deverão ser adotados pelos contribuintes substituídos que especifica, e o artigo 7° da mesma Portaria dispõe sobre o lançamento de complemento ou ressarcimento do imposto retido:

 

“Artigo 7º - O valor do imposto a ser complementado ou o valor do imposto a ser ressarcido, apurado segundo os Métodos Permanente ou Anual, nos termos dos Capítulos II e III, será lançado, conforme o caso, pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS:

 

I - tratando-se de imposto a ser complementado, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, sob o título Complemento de Substituição Tributária;

 

II - tratando-se de imposto a ser ressarcido, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título Ressarcimento de Substituição Tributária;

 

(...)

 

§ 3º - Os lançamentos referidos neste artigo serão efetuados:

 

1 - quando adotado o Método Permanente de que trata o Capítulo II, em cada período de apuração do imposto;

 

2 - quando adotado o Método Anual de que trata o Capítulo III, pelo contribuinte enquadrado no:

 

a) Regime Periódico de Apuração, até a apuração do imposto correspondente ao mês de março do ano subseqüente;

 

b) Regime de Estimativa, na primeira apuração do imposto que se seguir aos fatos.” (g.n.)

 

9. Sendo assim, quanto ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, informamos que a Consulente deve apurar o valor do imposto a ser ressarcido nos termos da Portaria CAT-17/1999, e deve efetuar o seu lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, sob o título “Ressarcimento de Substituição Tributária” (artigo 270, I, do RICMS/2000) devendo, ainda, observar o prazo para lançamento conforme o disposto no § 3º do artigo 7º da citada Portaria.

 

10. Caso o imposto a ser ressarcido não seja lançado pela Consulente no prazo determinado pela Portaria CAT 17/1999, aplicam-se as disposições dos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional (CTN):

 

“Artigo 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

(...)

 

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

 

(...)”

 

11. Relativamente ao aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, o artigo 271 do RICMS/2000 assim determina:

 

“Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

 

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

 

(...)”  (g.n.)

 

12. Neste caso, aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000:

 

“Artigo 61 (...)

 

(...)

 

§ 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

 

§ 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.” (g.n.)

 

13. Relativamente ao preenchimento da GIA eletrônica, lembramos que a Portaria CAT-92/1998, de 23/12/1998 (DOE 24/12/1998), a qual implantou e uniformizou procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, dispõe, em seu Anexo IV, acrescentado pela Portaria CAT-46/2000, de 28-06-2000 (DOE 29/06/2000, efeitos a partir de 01/07/2000), sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA. Transcrevemos o artigo 2º do citado Anexo IV:

 

“Artigo 2º - Fica aprovado o Manual da Guia de Informação e Apuração do ICMS que fará parte integrante deste anexo.

 

§ 1º O manual referido no "caput:

 

1 - conterá informações, procedimentos e dados técnicos necessários ao preenchimento e transmissão da GIA à Secretaria da Fazenda;

 

2 - estará disponível para cópia (download) na página do Posto Fiscal Eletrônico e será modificado sempre que necessário para sua atualização ou para adequação a novas versões do programa.”

 

14. Feitos esses esclarecimentos, passamos a responder as indagações da Consulente, na ordem em que foram formuladas:

 

1.Sim.

 

2. Sim.

 

3. O ressarcimento do ICMS, previsto no inciso IV, do artigo 269, do RICMS/2000, após calculado nos termos da Portaria CAT-17/1999, deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS – no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, sob o título “Ressarcimento de Substituição Tributária”, conforme prevê o artigo 270, inciso I, do RICMS/2000.

 

4. A Consulente deve observar o prazo para lançamento conforme o disposto no § 3º do artigo 7º da Portaria CAT-17/1999. Caso o imposto a ser ressarcido não seja lançado no prazo determinado pela citada Portaria, aplicam-se as disposições dos artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional (CTN).

 

5. Não, pois o artigo 271 do RICMS/2000 determina o lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS.

 

6. De acordo com o Manual da Nova GIA Eletrônica, aprovado pelo artigo 2º do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/98, acrescentado pela Portaria CAT nº 46/00, o valor lançado no campo “057 – Outros Créditos” deverá ser detalhado por ocorrência e fundamentação legal.

 

15. Por fim, informamos que se a Consulente vem procedendo de maneira diversa da disposta na presente resposta, informamos que deve ser dirigir ao Posto Fiscal a que estão vinculadas suas atividades, a fim de obter orientação para regularização da situação, podendo valer-se da denúncia espontânea, prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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