RC 865/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 865/2012, de 03 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CRÉDITO – IMPOSTO PAGO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

 

I - É legítimo o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte, desde que a mercadoria transportada seja objeto de saídas tributadas pelo imposto, ou não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido (artigo 61 do RICMS/2000), observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade de “fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas”, por sua CNAE, expõe que “recebe produtos para industrializar, quando faz o retorno emite nota fiscal com o CFOP 5902 e cobra a mão de obra e os produtos utilizados no processo de industrialização com o CFOP 5124”, e que “é contratada uma transportadora  para fazer o transporte dessa mercadoria e é emitido um conhecimento de transporte”.

 

2. Ao final indaga se pode se creditar do ICMS referente  ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas(CTRC).

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, informamos que adotamos como premissa para presente resposta que a Consulente é tomadora do referido serviço de transporte.

 

4. Com fundamento no artigo 19 da Lei Complementar 87/96, disciplina o artigo 59 do RICMS/2000 que o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e nos termos do que esclarecem seus §§ 1º e 2º.

 

5. Determina, ainda, o artigo 61 do RICMS/2000 que, para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.

 

6. Assim, é assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, desde que relacionada com operações ou prestações regulares e tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de créditos prescritos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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