RC 8669/2015
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07/05/2022 17:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8669/2015, de 18 de Abril de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/04/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT.

 

I.Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.

 


Relato

 

1.A Consulente exerce como atividade econômica, segundo sua CNAE (47.24-5/00), o “comércio varejista de hortifrutigranjeiros”, informando ser feirante no Ceagesp dois dias na semana e o restante dos dias em feiras livres. Acrescenta que seu faturamento ultrapassou o montante de R$ 100.000,00 anual, ficando obrigada a emissão do CF-e-SAT.

 

2.Alega que nas feiras livres não possui ligação elétrica para utilizar a máquina de cupom fiscal. Assim, questiona se os feirantes são obrigados à emissão do CF-e-SAT.

 

 

Interpretação

 

3.Preliminarmente, consigne-se que a hipótese de obrigatoriedade de uso do CF-e-SAT está prevista no artigo 27, II, “a”, da Portaria CAT 147/2012 e presumimos que a Consulente se enquadra em tal hipótese, posto ser o que se pode depreender da narrativa fática.

 

4.Dito isso, importa notar que a Portaria CAT-147/2012, de 05/11/2012, sofreu recente alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06/04/2016, com efeitos desde 01/01/2016.

 

5.Assim, por força do disposto no artigo 1º da Portaria CAT- 49, de 06/04/2016, o § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05/11/2012, passou a ostentar a seguinte redação:

 

“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:

 

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

 

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

 

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

 

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

 

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

 

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;

 

(...)

 

§ 3º - Na hipótese do inciso II:

 

1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFeSAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00;

 

2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFeSAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. (NR)” (grifos nossos).

 

6.Assim, exercendo a Consulente suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrada na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05/11/2012. Do contrário, estará sim obrigada à emissão do CF-e-SAT, nos termos do referido artigo 27, II, “a”, da Portaria CAT-147/2012.

 

7.Registre-se, por fim, que estando obrigada à emissão do CF-e-SAT, bem como ao ultrapassar o limite previsto no item ‘1’ do § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, e entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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