RC 8670/2015
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07/05/2022 17:09

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8670/2015, de 26 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária prevista no artigo 313-Z1 do RICMS/2000 – Operações com produtos de colchoaria – Convênio ICMS 92/2015.

 

I – A partir de 01-01-2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

 


Relato

 

1.A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce como atividade principal, a “fabricação de colchões” (31.04-7/00), menciona a Nota Confaz, publicada no dia 15.12.2015, que esclarece que “a partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária”, e, tendo em vista que os produtos do segmento de colchoaria não constam nos Anexos I a XXVIII do Convênio ICMS 92/15, indaga se, a partir de 01/01/2016, as operações internas (e interestaduais, para os Estados que possuíam acordos com o Estado de São Paulo) com esses produtos deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

2.Inicialmente, esclarecemos que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015).

 

3.O referido Comunicado relacionou em seu Anexo os produtos que serão excluídos (e aqueles que serão incluídos) da sistemática da substituição tributária em território paulista, sendo que tais alterações serão realizadas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo por meio de novo decreto, ainda não publicado. De todo modo, devem ser observadas, a partir de 01/01/2016, as alterações contidas no Anexo ao Comunicado CAT-26/2015 quanto à exclusão destes produtos do regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo.

 

4.Para análise da questão apresentada na presente consulta, devemos observar que, dentre as alterações que ocorrerão no regime de substituição tributária, encontramos no artigo 3º do Anexo ao Comunicado, a revogação dos artigos 313-Z1e 313-Z2 do referido Regulamento (Seção XXIV - que trata das Operações com Produtos de Colchoaria).

 

5.Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos até 31-12-2015, encontravam-se na relação de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do artigo 313-Z1 “PRODUTOS DE COLCHOARIA”. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2016, as operações internas (e interestaduais, para os Estados que possuíam acordos com o Estado de São Paulo) com referidos produtos deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

5.1 Todavia, tendo em vista a competência tributária de cada Ente Federativo, para as operações interestaduais com destino a outros Estados (que possuíam acordos de substituição tributária sobre o referido produto com o Estado de São Paulo), a Consulente deverá formular a consulta ao Estado de destino.

 

6.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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