RC 8672/2015
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07/05/2022 17:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8672/2015, de 02 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria produzida pelo estabelecimento e não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.

 

I.O retorno de mercadoria não entregue ao destinatário deve ser tratada como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.

 

II.Nessa situação, o estabelecimento industrial remetente deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/ 2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), conforme o caso.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade consiste na fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), indaga qual o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de entrada de mercadoria não entregue ao destinatário e retornada ao seu estabelecimento.

 

2.Cita os artigos 453 e 136, I, “e”, ambos do RICMS/2000, perguntando se pode utilizar o CFOP 1201/2201.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da operação relacionada à dúvida exposta na presente consulta, seja quanto à mercadoria envolvida ou ao tipo de operação (pois somente menciona “o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário”). Dessa forma, tendo em vista a atividade econômica exercida pela Consulente, adotaremos as premissas de que tal operação envolve o retorno da operação de venda de mercadoria industrializada ou produzida pelo próprio estabelecimento, que podem ou não estar sujeitas ao regime de substituição tributária, e que não foram recebidas pelo adquirente (ou seja, não entraram no estabelecimento destinatário).

 

4.Assim sendo, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude da não entrega ao destinatário, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

 

(...)

 

IV – devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.”

 

5.Dessa forma, quanto à utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) na Nota Fiscal referente à entrada mercadoria devolvida (não entregue ao destinatário) deverão ser indicados os CFOPs 1.201/ 2.201/3.201 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento”) ou 1.410/2.410 (“Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), uma vez que são os códigos especificamente previstos para devoluções referentes a operações de venda efetuadas sob os CFOPs 5.101/6.101; 5.401/6.401; 5.402/6.402; 6.404 (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000).

 

6.Importante ressaltar, por fim, que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000 com relação à emissão do documento fiscal em tela. Nessa medida, destacamos que o inciso III do referido artigo estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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