Você está em: Legislação > RC 8674/2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8674/2015 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.674 03/03/2016 01/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.015 ICMS ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <p jquery19108185002539748456="836"><span jquery19108185002539748456="837">ICMS – Incidência – Indústria gráfica – Confecção de rótulo destinado a consumo em processo de industrialização do encomendante.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108185002539748456="838"></o:p></p> <p jquery19108185002539748456="839"><span jquery19108185002539748456="840">I.<span jquery19108185002539748456="841"> O ICMS incide sobre produtos da indústria gráfica (rótulos) destinados a integrar outros produtos que serão objeto de posterior industrialização ou comercialização <span jquery19108185002539748456="842">(item 2 da Decisão Normativa CAT 04/2015).<span jquery19108185002539748456="843"><o:p jquery19108185002539748456="844"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8674/2015, de 03 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016. Ementa ICMS Incidência Indústria gráfica Confecção de rótulo destinado a consumo em processo de industrialização do encomendante. I.O ICMS incide sobre produtos da indústria gráfica (rótulos) destinados a integrar outros produtos que serão objeto de posterior industrialização ou comercialização (item 2 da Decisão Normativa CAT 04/2015). Relato 1.A Consulente, tendo por atividade a impressão de material para outros usos, conforme CNAE (18.13-0/99), relata que fabrica rótulos personalizados sob encomenda para vasilhames de indústrias de bebida, cuja finalidade é serem empregados no processo de industrialização do encomendante. 2.Entende que exerce atividade inserida no item 13.05 da Lei Complementar nº 116/2003 (item 13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia), tendo em vista que seus produtos são comercializados sob encomenda, são personalizados e para uso exclusivo da empresa encomendante. 3.Cita o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000, dizendo que a dúvida paira sobre a competência tributária da operação (ICMS X ISSQN). Interpretação 4.Em relação à incidência ou não do ICMS nas saídas dos rótulos produzidos pela Consulente, a Decisão Normativa - CAT 04/2015 firmou o seguinte entendimento: 1.O ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovida por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante. 2.Sendo assim, para se enquadrarem nessa categoria, os impressos não podem ser objeto de nova operação de circulação de mercadoria. Logo, para fins da não incidência, o impresso não pode ser destinado a consumo em industrialização (tais como rótulos, etiqueta e materiais de embalagem), nem destinado a ser objeto de comercialização posterior, e, nem mesmo, ser destinado a acompanhar outras mercadorias (a exemplo de sacolas e manuais). [...] 5.Assim, considerando que o material impresso produzido sob encomenda pela Consulente (rótulo personalizado) é destinado a consumo em processo de industrialização do encomendante, não pode ser classificado como impresso personalizado, estando sujeito à tributação pelo ICMS, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT - 04/2015. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário