RC 8675/2015
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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8675M1/2016, de 07 de novembro de 2016.

Publicada no site da SEFAZ em 08/11/2016 Modificada: RC 8675/2015

Ementa

ICMS – Remessa de sobras de provisões de bordo de aeronaves provenientes de voos internacionais para a empresa de “catering” – Emissão de documentos fiscais.

I – A remessa pela empresa aérea beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF, das provisões de bordo adquiridas no exterior para a empresa de “catering” deve ser feita sob o amparo de Nota Fiscal emitida pela empresa aérea (artigo 21, § 2º, da Instrução Normativa IN SRF nº 409/2004 c/c o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000). Cabe às empresas aéreas confirmar em consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação do tratamento disciplinado na IN SRF nº 409/2004 às “sobras” das provisões de bordo.

II – Para a remessa pela empresa aérea não beneficiária do DAF de “sobras” das provisões de bordo adquiridas no exterior para a empresa de “catering” deve ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a confirmação do tratamento aqui narrado, de que não haveria necessidade de nacionalização das “sobras” das provisões de bordo.

Relato

1. A Consulente, representante brasileira das empresas aéreas, propõe questionamentos acerca das obrigações acessórias, notadamente sobre a necessidade ou não de emissão de Notas Fiscais em relação a “sobras” de provisões de bordo em voos internacionais.

1.1 Informa que, apesar de serem devidamente mensuradas de acordo com o número de passageiros e tripulação presentes em cada voo, as provisões de bordo (tais como bebidas, alimentos, entre outros) podem não ser consumidas integralmente durante o voo, gerando uma “sobra”.

1.2 Acrescenta que, recentemente, o fisco aduaneiro da Receita Federal do Brasil requereu a apresentação de Notas Fiscais para os itens que sobram dos voos internacionais, no desembarque no Brasil, especificamente no Aeroporto Internacional de Guarulhos.

2. Relata que as Companhias Aéreas utilizam-se dos serviços de empresas de Catering (prestadoras de serviços de fornecimento de refeições coletivas e itens correlatos) para efetuar o procedimento de retirada das “sobras” das provisões de bordo, de forma segura e diligente, para que não ocorram quaisquer extravios.

3. Explica que, após o desembarque dos passageiros e descarregamento das bagagens e cargas de uma aeronave aterrizada no aeroporto de Guarulhos (GRU), inicia-se a retirada dos “trolleys” (carrinhos utilizados pelos comissários de bordo para servir os passageiros) e das maletas próprias que armazenam as provisões de bordo, os quais são lacrados imediatamente por um tripulante da companhia para resguardar seu conteúdo, impedindo seu acesso às demais pessoas autorizadas a circular pela aeronave quando em solo.

4. Após lacrados, trolleys e maletas são levados pela empresa de catering para a área onde tais empresas ficam situadas, conhecida como “Floating” e, na cozinha, os funcionários dos caterings quebram o lacre e abrem as referidas maletas e trolleys para verificar os itens das provisões de bordo que serão descartados e aqueles que poderão ser reaproveitados, de modo a compor o denominado pack padrão da aeronave, atendendo, assim, às necessidades da tripulação e dos passageiros do voo seguinte que partirá do país.

5. Tendo em vista que as “sobras” das provisões de bordo de voos internacionais serão descartadas ou utilizadas para complementar o novo pack, afirma que não há a efetiva nacionalização dessas “sobras”, além de que seria inviável operacionalmente a emissão de Nota Fiscal para acompanhar sua retirada da aeronave, em razão do desconhecimento prévio da quantidade e do escasso tempo que as companhias dispõem para o descarregamento dos “trolleys” ou maletas (cerca de 50 minutos), no período de permanência da aeronave em solo, a fim de cumprir a exigência de pontualidade de seus voos perante os órgãos reguladores e seus clientes.

6. Expõe que, atualmente, as companhias efetuam o devido controle dos itens que sobram por meio da elaboração de um “store list”, de modo a demonstrar e controlar a utilização dos mesmos, e ressalta que todos os itens a bordo da aeronave, proveniente dos abastecimentos internacionais, são consumidos em zona primária.

7. Descreve a operacionalização dos abastecimentos e desabastecimentos dos voos internacionais, como segue:

a)"Voos com origem Brasil: As mercadorias são adquiridas internamente e remetidas para uma empresa de catering, que é responsável pelo manuseio e composição de um trolley. Este trolley tem a finalidade de atendimento das demandas apresentadas de acordo com a quantidade de passageiros daquele voo. Na composição do trolley a empresa de catering utiliza aqueles produtos adquiridos no mercado nacional mais as mercadorias remanescentes de outros voos internacionais. Uma vez completado o trolley, ele segue para dentro de aeronave e, após decolagem, os itens são servidos a bordo (zona primária) para os passageiros. Quando este voo pousa em território internacional é feito o descarregamento dos itens que seguem para o catering local, onde o remanescente é utilizado para composição de novo trolley.

b)Voos com origem internacional: As mercadorias são adquiridas no país de origem e remetidas para uma empresa de catering, que é a responsável pelo manuseio e composição de um trolley. Na composição desse trolley são utilizadas as mercadorias adquiridas bem como as sobras de outros voos. Após composição do trolley ele segue para abastecimento da aeronave e, após decolagem, são utilizadas para servir aos passageiros exclusivamente em zona primária. As mercadorias sobressalentes seguem o fluxo elencado no item ‘a’.”

8. Acrescenta que, devido a tais provisões de bordo não se destinarem ao mercado interno, as companhias se valem dos procedimentos permitidos pela legislação em vigor a fim de garantir o devido controle para que não haja nenhum extravio, e salienta que, neste sentido, não há qualquer previsão legal expressa que normatize o procedimento a ser adotado para as “sobras” que serão reutilizadas.

9. Destaca que a compulsoriedade de emissão de Notas Fiscais, nos termos do artigo 125 (equivocadamente anotado como artigo 112 na consulta) e seguintes do RICMS/2000, não prevê o caso supramencionado, e, por isso, entende que não fica evidenciada a obrigatoriedade, nem a forma e o momento em que deverá ocorrer a referida emissão.

10. Diante do exposto, indaga “sobre a obrigatoriedade ou não de emissão de documentos fiscais para as operações de descarregamento dos itens sobressalentes advindos de voos internacionais aterrissados no Estado de São Paulo”, acima detalhadas.

11. Visando complementar as informações contidas na presente consulta, este órgão consultivo formulou alguns questionamentos ao representante da Consulente, que, no dia 19/09/2016, nos forneceu as seguintes respostas:

“Após consultadas as empresas [...], seguem as respostas às suas perguntas:

a) Se a mencionada área de ‘floating’ onde operam as empresas de ‘catering’ se encontra ainda em Zona Primária.

R: Parte das empresas opera em Zona Primária, outra parte não.

b) Se as empresas aéreas (associadas) se utilizam do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) – IN SRF 409/2004 - ou de qualquer outro regime especial aduaneiro perante à Receita Federal do Brasil.

R: Parte das empresas utiliza o DAF, parte não.

c) Se houve a exigência formal da Receita Federal quanto à emissão de Notas Fiscais no descarregamento das provisões de bordo não consumidas integralmente durante o voo – seja nos aeroportos do Estado de São Paulo (além de Guarulhos – por ex. Viracopos) e nos aeroportos das demais Unidades Federativas.

R: Não, na presente situação, nenhuma exigência foi feita às empresas pela SRFB.”

Interpretação

12. Inicialmente, informamos que, tendo em vista que as indagações referem-se à “sobras” de voos internacionais, serão analisadas duas situações para as “sobras” de provisões de bordo adquiridas no exterior: (i) empresa aérea beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF; e (ii) empresa aérea não beneficiária do DAF.

13. Registre-se que, enquanto não houver ou o Desembaraço Aduaneiro ou a transferência de posse para a empresa de catering, não há que se falar em emissão de Notas Fiscais relacionadas com o ICMS (imposto de nossa competência).

1ª situação: Sobras das provisões de bordo adquiridas no exterior e a empresa aérea é beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF

14. O Convênio ICMS nº 9/2005 autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder suspensão (e consequentemente, isenção) do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias beneficiárias do regime DAF e, nesse sentido, o RICMS/2000 disciplinou nos artigos 327-A e 117 do seu Anexo I, o tratamento tributário a ser aplicado aos materiais que integrem provisões de bordo:

“Artigo 327-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula primeira).

§ 1º - Constitui condição da suspensão a prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-01-2008) (g.n.)

“ANEXO I - ISENÇÕES

“Artigo 117 (DEPÓSITO AFIANÇADO) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 25-04-2005)

§ 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se:

(...)

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-01-2008)” (g.n.)

14.1 Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que constitui condição para fruição da suspensão e isenção do ICMS a prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), o qual é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, além de deverem ser cumpridos todos os requisitos estabelecidos na legislação federal.

14.2 O regime aduaneiro especial, denominado “Depósito Afiançado” – DAF (previsto nos artigos 488 a 492 do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6759/2009, e com sua aplicação normatizada pela Instrução Normativa SRF nº 409/2004), que tem por finalidade manter sob o controle aduaneiro materiais importados sem cobertura cambial, permite que as empresas de transporte aéreo internacional, habilitadas na Secretaria da Receita Federal para operar esse regime, remetam com suspensão do pagamento de tributos federais as provisões de bordo adquiridas no exterior às empresas de “catering” onde serão processadas:

“DAS PROVISÕES DE BORDO

Art. 21. As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pelo beneficiário do DAF, a empresa de industrialização alimentar (empresa de catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as provisões de bordo limitam-se a alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços de bordo.

§ 2º A remessa das provisões à empresa de catering será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida pela contratante ou, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 4º, pela contratada, com descrição, quantidade e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no regime de DAF, com a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.

§ 3º Em seu retorno ao estabelecimento em que se opere o DAF, as provisões processadas terão tratamento de fornecimento para consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa de catering a descrição e a quantidade das mercadorias recebidas do estabelecimento que opere o DAF, sendo dispensáveis referidas indicações se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, observando-se a legislação específica.

§ 4º A empresa de catering deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.

§ 5º Para o beneficiário, a saída e o retorno de mercadorias na forma deste artigo deverão ser registrados em seu sistema informatizado, mediante os lançamentos contábeis apropriados, para efeito de controle dos impostos suspensos.”

14.3 No que se refere às “provisões de bordo”, observe-se que a IN SRF nº 409/2004, dispõe que sua remessa pelo beneficiário do DAF à empresa de “catering” e também o seu retorno ao estabelecimento em que se opere o DAF deve ser acompanhada de Nota Fiscal.

14.3.1 Tendo em vista que a referida norma federal disciplina a emissão de Notas Fiscais para as “provisões de bordo” abrangidas por suspensão de tributos federais e que o inciso V do artigo 125 do RICMS/2000 determina a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, caberá às filiadas da Consulente confirmar em consulta à Receita Federal do Brasil a aplicação do tratamento aqui expresso às “sobras” de provisões de bordo.

2ª situação: Sobras das provisões de bordo adquiridas no exterior e a empresa aérea não é beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF

15. Por fim, na situação em que a empresa aérea não for beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF e há “sobras” das provisões de bordo adquiridas no exterior, como a Consulente afirma categoricamente no relato da consulta (item 5) que não haveria por parte da Receita Federal a exigência de nacionalização destas mercadorias que serão utilizadas para compor o trolley que irá seguir para dentro de aeronave de outro voo internacional, não fica claro se não haveria por parte das filiadas da Consulente a necessidade dos procedimentos de desembaraço aduaneiro e cumprimento de diversas obrigações acessórias atreladas à importação (tais como: emissão de Declaração de Importação, dentre outros procedimentos).

15.1 Como não foi possível entender o que realmente acontece nessa situação, este órgão consultivo indagou à Consulente acerca da existência de qualquer outro regime aduaneiro especial perante a Receita Federal do Brasil, não obtendo um esclarecimento conclusivo (item 11). Deste modo, caberá à Consulente ou às suas filiadas primeiramente confirmar, em consulta à Receita Federal do Brasil, a aplicação do tratamento aqui relatado, de que não haveria necessidade de nacionalização destas “sobras” das provisões de bordo, para depois propor novo questionamento ao Fisco paulista, informando qual o efetivo tratamento tributário de obrigações acessórias dado nessa situação por parte da Receita Federal do Brasil.

16. Registre-se, por oportuno, que entendendo a Consulente e suas filiadas haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações, poderão solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007), sendo que por envolver também matéria tributária de competência federal, deverá ser aprovado conjuntamente com a Receita Federal do Brasil.

17. Por fim, a consulta aproveitará a Consulente e às suas filiadas conforme a situação de fato e de direito relatadas na petição de consulta e com base nos pressupostos adotados na presente consulta (artigo 520 do RICMS/2000) e, caso não corresponder exatamente à realidade de cada filiada, a Consulente (ou suas filiadas) poderão propor nova consulta descrevendo minuciosamente a matéria de fato e de direito objeto da dúvida (artigo 513, inciso II do RICMS/2000).

18. Com estes esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC8675M1_2016.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8675/2015, de 27 de setembro de 2016.

Publicada no site da SEFAZ em 28/09/2016

Ementa

ICMS – Remessa de sobras de provisões de bordo de aeronaves provenientes de voos internacionais para a empresa de “catering” – Emissão de documentos fiscais.

I – A remessa de “sobras” das provisões de bordo que tenham sido adquiridas no mercado interno para a empresa de “catering” (a qual, normalmente, possui estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS) deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pela empresa aérea, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.

II – A remessa pela empresa aérea beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF, das provisões de bordo adquiridas no exterior para a empresa de “catering” deve ser feita sob o amparo de Nota Fiscal emitida pela empresa aérea (artigo 21, § 2º, da Instrução Normativa IN SRF nº 409/2004 c/c o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000). Cabe às empresas aéreas confirmar em consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação do tratamento disciplinado na IN SRF nº 409/2004 às “sobras” das provisões de bordo.

III – Para a remessa pela empresa aérea não beneficiária do DAF de “sobras” das provisões de bordo adquiridas no exterior para a empresa de “catering” deve ser consultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para a confirmação do tratamento aqui narrado, de que não haveria necessidade de nacionalização das “sobras” das provisões de bordo.

Relato

1. A Consulente, representante brasileira das empresas aéreas, propõe questionamentos acerca das obrigações acessórias, notadamente sobre a necessidade ou não de emissão de Notas Fiscais em relação a “sobras” de provisões de bordo em voos internacionais.

1.1. Informa que, apesar de serem devidamente mensuradas de acordo com o número de passageiros e tripulação presentes em cada voo, as provisões de bordo (tais como bebidas, alimentos, entre outros) podem não ser consumidas integralmente durante o voo, gerando uma “sobra”.

1.2. Acrescenta que, recentemente, o fisco aduaneiro da Receita Federal do Brasil requereu a apresentação de Notas Fiscais para os itens que sobram dos voos internacionais, no desembarque no Brasil, especificamente no Aeroporto Internacional de Guarulhos.

2. Relata que as Companhias Aéreas utilizam-se dos serviços de empresas de Catering (prestadoras de serviços de fornecimento de refeições coletivas e itens correlatos) para efetuar o procedimento de retirada das “sobras” das provisões de bordo, de forma segura e diligente, para que não ocorram quaisquer extravios.

3. Explica que, após o desembarque dos passageiros e descarregamento das bagagens e cargas de uma aeronave aterrizada no aeroporto de Guarulhos (GRU), inicia-se a retirada dos “trolleys” (carrinhos utilizados pelos comissários de bordo para servir os passageiros) e das maletas próprias que armazenam as provisões de bordo, os quais são lacrados imediatamente por um tripulante da companhia para resguardar seu conteúdo, impedindo seu acesso às demais pessoas autorizadas a circular pela aeronave quando em solo.

4. Após lacrados, trolleys e maletas são levados pela empresa de catering para a área onde tais empresas ficam situadas, conhecida como “Floating” e, na cozinha, os funcionários dos caterings quebram o lacre e abrem as referidas maletas e trolleys para verificar os itens das provisões de bordo que serão descartados e aqueles que poderão ser reaproveitados, de modo a compor o denominado pack padrão da aeronave, atendendo, assim, às necessidades da tripulação e dos passageiros do voo seguinte que partirá do país.

5. Tendo em vista que as “sobras” das provisões de bordo de voos internacionais serão descartadas ou utilizadas para complementar o novo pack, afirma que não há a efetiva nacionalização dessas “sobras”, além de que seria inviável operacionalmente a emissão de Nota Fiscal para acompanhar sua retirada da aeronave, em razão do desconhecimento prévio da quantidade e do escasso tempo que as companhias dispõem para o descarregamento dos “trolleys” ou maletas (cerca de 50 minutos), no período de permanência da aeronave em solo, a fim de cumprir a exigência de pontualidade de seus voos perante os órgãos reguladores e seus clientes.

6. Expõe que, atualmente, as companhias efetuam o devido controle dos itens que sobram por meio da elaboração de um “store list”, de modo a demonstrar e controlar a utilização dos mesmos, e ressalta que todos os itens a bordo da aeronave, proveniente dos abastecimentos internacionais, são consumidos em zona primária.

7. Descreve a operacionalização dos abastecimentos e desabastecimentos dos voos internacionais, como segue:

a)Voos com origem Brasil: As mercadorias são adquiridas internamente e remetidas para uma empresa de catering, que é responsável pelo manuseio e composição de um trolley. Este trolley tem a finalidade de atendimento das demandas apresentadas de acordo com a quantidade de passageiros daquele voo. Na composição do trolley a empresa de catering utiliza aqueles produtos adquiridos no mercado nacional mais as mercadorias remanescentes de outros voos internacionais. Uma vez completado o trolley, ele segue para dentro de aeronave e, após decolagem, os itens são servidos a bordo (zona primária) para os passageiros. Quando este voo pousa em território internacional é feito o descarregamento dos itens que seguem para o catering local, onde o remanescente é utilizado para composição de novo trolley.

b)Voos com origem internacional: As mercadorias são adquiridas no país de origem e remetidas para uma empresa decatering, que é a responsável pelo manuseio e composição de umtrolley.Na composição dessetrolleysão utilizadas as mercadorias adquiridas bem como as sobras de outros voos. Após composição dotrolleyele segue para abastecimento da aeronave e, após decolagem, são utilizadas para servir aos passageiros exclusivamente em zona primária. As mercadorias sobressalentes seguem o fluxo elencado no item ‘a’.”b)

8. Acrescenta que, devido a tais provisões de bordo não se destinarem ao mercado interno, as companhias se valem dos procedimentos permitidos pela legislação em vigor a fim de garantir o devido controle para que não haja nenhum extravio, e salienta que, neste sentido, não há qualquer previsão legal expressa que normatize o procedimento a ser adotado para as “sobras” que serão reutilizadas.

9. Destaca que a compulsoriedade de emissão de Notas Fiscais, nos termos do artigo 125 (equivocadamente anotado como artigo 112 na consulta) e seguintes do RICMS/2000, não prevê o caso supramencionado, e, por isso, entende que não fica evidenciada a obrigatoriedade, nem a forma e o momento em que deverá ocorrer a referida emissão.

10. Diante do exposto, indaga “sobre a obrigatoriedade ou não de emissão de documentos fiscais para as operações de descarregamento dos itens sobressalentes advindos de voos internacionais aterrissados no Estado de São Paulo”, acima detalhadas.

11. Visando complementar as informações contidas na presente consulta, este órgão consultivo formulou alguns questionamentos ao representante da Consulente, que, no dia 19/09/2016, nos forneceu as seguintes respostas:

“Após consultadas as empresas [...], seguem as respostas às suas perguntas:

a) Se a mencionada área de ‘floating’ onde operam as empresas de ‘catering’ se encontra ainda em Zona Primária.

R: Parte das empresas opera em Zona Primária, outra parte não.

b) Se as empresas aéreas (associadas) se utilizam do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) – IN SRF 409/2004 - ou de qualquer outro Regime Especial Aduaneiro perante à Receita Federal do Brasil.

R: Parte das empresas utiliza o DAF, parte não.

c) Se houve a exigência formal da Receita Federal quanto à emissão de Notas Fiscais no descarregamento das provisões de bordo não consumidas integralmente durante o voo – seja nos aeroportos do Estado de São Paulo (além de Guarulhos – por ex. Viracopos) e nos aeroportos das demais Unidades Federativas.

R: Não, na presente situação, nenhuma exigência foi feita às empresas pela SRFB.”

Interpretação

12. Inicialmente, informamos que, partindo do pressuposto de que as empresas aéreas são nacionais, serão analisadas três situações para as “sobras”: (i) provisões de bordo adquiridas no mercado interno; (ii) adquiridas no exterior e a empresa aérea é beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF; e (iii) adquiridas no exterior e a empresa aérea não é beneficiária do DAF.

1ª situação: Sobras das provisões de bordo adquiridas no mercado interno

13. Partiremos do pressuposto de que houve incidência do imposto na aquisição das provisões de bordo no mercado interno pelas empresas aéreas brasileiras para consumo nas aeronaves (de bandeira nacional), uma vez que essa situação não está abrangida pela não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, inciso V, § 1º, item 2, do RICMS/2000, tendo em vista que não se preenchem os requisitos necessários para tanto (indicados nas letras “a” a “d”):

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

(...)

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

(...)

2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente:

a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira";

b) o adquirente esteja sediado no exterior;

c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;

d) o embarque seja comprovado por documento hábil.

(...)” (g.n.)

13.1. Nesse caso, a remessa das “sobras” das provisões de bordo das aeronaves para a empresa de “catering” (a qual, normalmente, possui estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS) deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pela empresa aérea, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 (“O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria;”), independentemente de quem for o responsável pelo transporte ou manuseio das referidas “sobras”.

13.2. Por sua vez, a remessa das referidas “sobras” de provisões de bordo, compondo um novo “trolley” para abastecimento da aeronave, deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelas empresas de “catering”, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, na saída de seus estabelecimentos.

13.3. No caso das empresas aéreas em que a denominada área de “floating” se situar em zona primária sob controle aduaneiro da Receita Federal do Brasil e que haja a manipulação das “sobras” neste local, sem o ingresso no estabelecimento da empresa de “catering”, as filiadas da Consulente deverão formular consulta apartada descrevendo detalhadamente a sua situação específica de fato e de direito.

2ª situação: Sobras das provisões de bordo adquiridas no exterior e a empresa aérea é beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF

14. O Convênio ICMS nº 9/2005 autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder suspensão (e consequentemente, isenção) do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias beneficiárias do regime DAF e, nesse sentido, o RICMS/2000 disciplinou nos artigos 327-A e 117 do seu Anexo I, o tratamento tributário a ser aplicado aos materiais que integrem provisões de bordo:

“Artigo 327-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula primeira).

§ 1º - Constitui condição da suspensão a prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-01-2008) (g.n.)

“ANEXO I - ISENÇÕES

“Artigo 117 (DEPÓSITO AFIANÇADO) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 25-04-2005)

§ 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se:

(...)

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-01-2008)” (g.n.)

15. Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que constitui condição para fruição da suspensão e isenção do ICMS a prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), o qual é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, além de deverem ser cumpridos todos os requisitos estabelecidos na legislação federal.

16. O regime aduaneiro especial, denominado “Depósito Afiançado” – DAF (previsto nos artigos 488 a 492 do Regulamento Aduaneiro - Decreto 6759/2009, e com sua aplicação normatizada pela Instrução Normativa SRF nº 409/2004), que tem por finalidade manter sob o controle aduaneiro materiais importados sem cobertura cambial, permite que as empresas de transporte aéreo internacional, habilitadas na Secretaria da Receita Federal para operar esse regime, remetam com suspensão do pagamento de tributos federais as provisões de bordo adquiridas no exterior às empresas de “catering” onde serão processadas:

“DAS PROVISÕES DE BORDO

Art. 21. As provisões de bordo destinadas ao preparo e acondicionamento para consumo no transporte aéreo internacional podem ser remetidas, pelo beneficiário do DAF, a empresa de industrialização alimentar (empresa de catering) com a qual tenha celebrado contrato de prestação de serviços, ainda que estabelecida em zona secundária, onde serão processadas, sob controle e responsabilidade do beneficiário do regime.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as provisões de bordo limitam-se a alimentos, bebidas e utensílios necessários aos serviços de bordo.

§ 2º A remessa das provisões à empresa de catering será feita ao amparo de Nota Fiscal, emitida pela contratante ou, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 4º, pela contratada, com descrição, quantidade e valor das mercadorias, destacando que estas foram admitidas no regime de DAF, com a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.

§ 3º Em seu retorno ao estabelecimento em que se opere o DAF, as provisões processadas terão tratamento de fornecimento para consumo de bordo, devendo ser especificados na Nota Fiscal, emitida pela empresa de catering a descrição e a quantidade das mercadorias recebidas do estabelecimento que opere o DAF, sendo dispensáveis referidas indicações se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, observando-se a legislação específica.

§ 4º A empresa de catering deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.

§ 5º Para o beneficiário, a saída e o retorno de mercadorias na forma deste artigo deverão ser registrados em seu sistema informatizado, mediante os lançamentos contábeis apropriados, para efeito de controle dos impostos suspensos.”

17. No que se refere às “provisões de bordo”, observe-se que a IN SRF nº 409/2004, dispõe que sua remessa pelo beneficiário do DAF à empresa de “catering” e também o seu retorno ao estabelecimento em que se opere o DAF deve ser acompanhada de Nota Fiscal.

17.1. Tendo em vista que a referida norma federal disciplina a emissão de Notas Fiscais para as “provisões de bordo” abrangidas por suspensão de tributos federais e que o inciso V do artigo 125 do RICMS/2000 determina a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, caberá às filiadas da Consulente confirmar em consulta à Receita Federal do Brasil a aplicação do tratamento aqui expresso às “sobras” de provisões de bordo.

3ª situação: Sobras das provisões de bordo adquiridas no exterior e a empresa aérea não é beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF

18. Por fim, na situação em que a empresa aérea não for beneficiária do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF e há “sobras” das provisões de bordo adquiridas no exterior, como a Consulente afirma categoricamente no relato da consulta (item 5) que não haveria por parte da Receita Federal a exigência de nacionalização destas mercadorias que serão utilizadas para compor o trolley que irá seguir para dentro de aeronave de outro voo internacional, não fica claro se não haveria por parte das filiadas da Consulente a necessidade dos procedimentos de desembaraço aduaneiro e cumprimento de diversas obrigações acessórias atreladas à importação (tais como: emissão de Declaração de Importação, dentre outros procedimentos).

18.1 Como não foi possível entender o que realmente acontece nessa situação, este órgão consultivo indagou à Consulente acerca da existência de qualquer outro regime aduaneiro especial perante a Receita Federal do Brasil, não obtendo um esclarecimento conclusivo (item 11). Deste modo, caberá à Consulente ou às suas filiadas primeiramente confirmar, em consulta à Receita Federal do Brasil, a aplicação do tratamento aqui relatado, de que não haveria necessidade de nacionalização destas “sobras” das provisões de bordo, para depois propor novo questionamento ao Fisco paulista, informando qual o efetivo tratamento tributário de obrigações acessórias dado nessa situação por parte da Receita Federal do Brasil.

19. Registre-se, por oportuno, que entendendo a Consulente e suas filiadas haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações, poderão solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007), sendo que por envolver também matéria tributária de competência federal, deverá ser aprovado conjuntamente com a Receita Federal do Brasil.

20. Por fim, a consulta aproveitará a Consulente e às suas filiadas conforme a situação de fato e de direito relatadas na petição de consulta e com base nos pressupostos adotados na presente consulta (artigo 520 do RICMS/2000) e, caso não corresponder exatamente à realidade de cada filiada, a Consulente (ou suas filiadas) poderão propor nova consulta descrevendo minuciosamente a matéria de fato e de direito objeto da dúvida (artigo 513, inciso II do RICMS/2000).

21. Com estes esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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