RC 8677/2015
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07/05/2022 17:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8677/2015, de 29 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de combustível (óleo diesel).

 

I – O crédito do valor relativo à aquisição de combustível (óleo diesel) utilizado no acionamento de veículos próprios (caminhões) para coleta e entrega de mercadoria objeto de atividade comercial será admitido desde que essas saídas sejam tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

 

II – Em relação às operações com alho e feijão, fica vedado o crédito na proporção correspondente a redução, pois não se trata de operações em que há previsão de manutenção do crédito, tendo em vista que não estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Porém, encontram-se sob a disciplina do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que prevê a redução de base de cálculo para produtos da cesta básica, caso em que somente há direito ao crédito integral quando os produtos destinarem-se a integração ou consumo em processo de industrialização.

 


Relato

 

1.A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, informa utilizar frota própria para coletar suas mercadorias em seus fornecedores (produtores) e para a entrega em seus clientes.

 

2.Afirma que a maior parte de seus produtos está abrangida pela isenção do ICMS prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exemplificando-os da seguinte forma:

 

“Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos compreendidos no Capítulo 07 da Tabela de Incidência dos Produtos Industrializados – TIPI (batatas, tomates, cebolas, alhos, couves, alfaces, repolhos, chicórias, cenouras, raízes, legumes de vagem, berinjelas, pepinos, azeitonas, alcaparras, feijões pretos, ervilhas, milhos, ervilhas, alcaparras, entre outros);

 

Frutas, cascas de cítricos e de melões compreendidos no Capítulo 08 da Tabela de Incidência dos Produtos Industrializados – TIPI (pera, muricote, maçã, limão, laranja, uva, abacaxi, melancia, banana, limão, entre outros);

 

Especiarias compreendidas no Capítulo 09 da Tabela de Incidência dos Produtos Industrializados – TIPI (pimenta e pimentão)".

 

3.Expõe seu entendimento no sentido de que estaria autorizado a creditar-se do imposto referente ao combustível utilizado em sua frota, pelo disposto no artigo 66 do RICMS/2000, na Decisão Normativa CAT-01/2001 e segundo entendimento exarado por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta nº 11/2012.

 

4.Indaga se “os valores despendidos a título de combustível (óleo diesel) utilizado pela frota de veículos que realiza a coleta e a entrega de seus produtos constituem fonte geradora de crédito de ICMS devendo ser aproveitado na entrada desses produtos” e se tem direito “ao crédito dos valores pagos referente a compra de combustível (óleo diesel) dos últimos cinco anos”.

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, registramos que a presente resposta adota as seguintes premissas: (i) trata-se de operações internas com os produtos citados “in natura”; (ii) as mercadorias serão comercializadas pela Consulente e não se destinam à industrialização, nem a consumidor final. Além disso, ressaltamos que a presente resposta contempla apenas os produtos expressa e especificamente citados na inicial. Assim, não se considera como objeto desta resposta, por exemplo, os produtos englobados pela descrição “raízes”, “legumes de vagem” ou “entre outros”.

 

6.Isso posto, informamos que este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS “anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

 

7.Assim, considerando apenas os produtos abrangidos pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o disposto em seu § 2º permite que não se exija o estorno do crédito do imposto relativo às entradas dessas mercadorias. Entende-se que a não-exigência de estorno abrange todas as operações e prestações oneradas pelo imposto, das quais decorram as entradas de mercadorias, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem e de bens do ativo permanente e, ainda, a aquisição de combustível (óleo diesel) utilizado no acionamento de veículos próprios para coleta e entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, desde que tais operações e prestações sejam relacionadas com os produtos discriminados no mencionado artigo.

 

8.Observamos que a isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 não contempla as operações com alho, feijão, azeitona e alcaparra, citados pela Consulente. As operações com azeitona e alcaparra sujeitam-se às regras normais de tributação do imposto. Já no caso das operações com alho e feijão, há previsão de redução de base de cálculo disciplinada pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, mas somente há possibilidade de manutenção de créditos relativos às entradas das mercadorias quando estas se destinam a integração a consumo em processo de industrialização (conforme § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000). Portanto, em relação às operações com alho e feijão fica vedado o crédito na proporção correspondente a redução, pois não se trata de operações em que há previsão de manutenção do crédito (artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000).

 

9.Com relação à possibilidade de se creditar dos valores pagos na aquisição de combustível nos últimos cinco anos, informamos que, atendidos os requisitos expostos no item 6 desta Consulta, ele será permitido, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000, segundo o qual o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal.  Destacamos também a importância da leitura do item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001:

 

“VI – DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

 

7. – o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

 

8. – o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, “a”, do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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