Você está em: Legislação > RC 867/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 867/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 867 12/03/2013 17/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span size="3"> <p>ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – PERDAS DE MATÉRIAS-PRIMAS VERIFICADAS NO PROCESSO INDUSTRIAL. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p></p>I. As matérias-primas objeto das perdas verificadas no processo industrial devem ser consideradas mercadorias utilizadas, embora não incorporadas fisicamente aos produtos resultantes da industrialização, de modo que se englobam no montante a ser indicado sob o CFOP 5.902 na Nota Fiscal de retorno de industrialização (correspondente a "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda"). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 867/2012, de 12 de Março de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017. Ementa ICMS INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PERDAS DE MATÉRIAS-PRIMAS VERIFICADAS NO PROCESSO INDUSTRIAL. I. As matérias-primas objeto das perdas verificadas no processo industrial devem ser consideradas mercadorias utilizadas, embora não incorporadas fisicamente aos produtos resultantes da industrialização, de modo que se englobam no montante a ser indicado sob o CFOP 5.902 na Nota Fiscal de retorno de industrialização (correspondente a "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda"). Relato 1. Consulente expõe e indaga o que segue: "2. A Consulente atua no segmento de equipamentos de processamento eletrônico de dados, produzindo e comercializando, além de prestar serviços decorrentes de sua atividade. 3 (...). 3.1 (...) pretende terceirizar parte de sua produção de placas, encaminhará todo o material utilizado no processo produtivo, a empresa terceira situada também no Estado de São Paulo, que fará apenas a industrialização (mão-de-obra) e retornará à Consulente, produto acabado. 3.2 Como a encomendante já realiza este tipo de industrialização em sua unidade fabril localizada em Jundiaí, tem plena consciência que nem todo material destinado à produção é utilizado na fabricação das placas, pois parte se perde no processo produtivo. 3.3 Quando o rolo de material cujo nome técnico TAPE WHEEL que faz a produção das placas é inserido na máquina, o início dele se perde até que a máquina faça automaticamente o ajuste e comece a produção. Não há como quantificar quanto do início deste rolo será perdido no início do processo. O mesmo acontece com o final do rolo. 3.4 O envio do material para o industrializador será feito mediante emissão de Nota Fiscal contendo dentre outros requisitos exigidos em regulamento, nos campos "Natureza da Operação" e "CFOP": Remessa para industrialização por encomenda; e 5.901 (operações internas) respectivamente. 3.5 Esta operação está amparada pela suspensão do ICMS, conforme artigo 402 do RICMS/SP, mas constitui condição para esta suspensão o retorno no prazo de 180 dias, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 dias. 3.6 O retorno da mercadoria recebida para industrialização será também amparado pela suspensão do ICMS. Observe-se que há previsão no ordenamento jurídico tributário do ICMS paulista para aplicação de tratamento diferenciado no que tange à industrialização por encomenda, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente à mão de obra, poderá ser aplicado o diferimento conforme Portaria CAT 22/2007. 3.7 Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402 (com suspensão do imposto), o estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: a.1) no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais": a.1.1) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento; a.1.2) a fundamentação legal que acoberta a suspensão do imposto relativamente ao valor da mercadoria recebida para industrialização, com os seguintes dizeres (caso o retorno das mercadorias recebidas seja feito amparado pela suspensão do imposto): "ICMS suspenso nos termos do artigo 402 do RICMS/2000 e do Convênio AE 15/74"'; a.1.3) a fundamentação legal que acoberta o diferimento da mão de obra, conforme o caso, com os seguintes dizeres: "ICMS diferido nos termos do artigo 1º da Portaria CAT nº 22/2007"; a.2) o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda: a.2.1) CFOP/Natureza da Operação: 5.124 (operações internas) 5.902 (operações internas) - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda; 3.8 Neste item a.2.1 acima é que surge a dúvida entre o autor da encomenda (Consulente) e o industrializador, pois o segundo entende que como há perda no processo produtivo, o insumo não é utilizado, portanto o retorno deverá ser feito com CFOP 5903, mas não há produto a ser retornado, ou seja haveria conforme o entendimento do estabelecimento Industrializador um retorno simbólico de matéria prima não utilizada. 3.9 Já a Consulente entende que a perda de material faz parte do processo produtivo e não há como produzir a peça sem essa destruição, além de ser muito difícil quantificá-la, assim entende a Consulente que o retorno deverá ser feito utilizando o CFOP 5902. 4 (...). 4.1. À vista do exposto e a fim de cumprir a legislação em vigor e sanar dúvidas relacionadas com a aplicação da operação de industrialização por encomenda realizada por terceiro, ambos localizados no estado de São Paulo, indagamos: 4.2. No retorno de mercadoria ao estabelecimento encomendante a Nota Fiscal de saída do industrializador, juntamente com o CFOP 5124 deverá conter o CFOP 5902 ou 5903? No que diz respeito à matéria prima que foi perdida no processo produtivo. Qual o correto procedimento a ser adotado? 4.3. Caso esta douta Consultoria entenda ser correta a utilização do CFOP 5903, como proceder com o material perdido? O retorno poderá ser simbólico? 4.4. Posto isto, a fim de melhor conjugar formalmente a entrada e saída de produtos do estabelecimento, além é claro de salvaguardar seus direitos no trânsito dessas mercadorias, aguarda a RESPOSTA deste destacado órgão de consultoria tributária, recebendo o presente questionamento com declaração de sua eficácia, diante da relevante dúvida sobre a interpretação de dever instrumental ora formulado.". (g.n.). Interpretação 2. Em resposta ao que foi indagado, informamos que está correto o entendimento da Consulente. 3. De acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, no retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, a Nota Fiscal a ser emitida pelo industrializador deve indicar: a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento; b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, correspondente àquele discriminado na respectiva Nota Fiscal de remessa; c) o valor das mercadorias empregadas, de propriedade do industrializador; d) o valor total cobrado do autor da encomenda; e) o valor dos insumos recebidos para industrialização e efetivamente não aplicados no referido processo, quando for o caso (ou seja, esses insumos sempre correspondem a mercadorias que remanescem após a conclusão do processo industrial, e não a mercadorias que nele se perdem). 4. As matérias-primas objeto das perdas verificadas no processo industrial devem ser consideradas mercadorias utilizadas, embora não incorporadas fisicamente aos produtos resultantes da Industrialização, de modo que se englobam no montante a ser indicado sob o CFOP 5.902 na Nota Fiscal de retorno de industrialização (correspondente a Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e não sob o CFOP 5.903 (correspondente a Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo), como entende o estabelecimento industrializador. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário