RC 8680/2015
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07/05/2022 17:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8680/2015, de 13 de Abril de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Devolução de equipamento que apresentou defeito no período de garantia – Nota Fiscal de devolução – Remessa, por conta e ordem do fornecedor (destinatário), à empresa de logística – Nota Fiscal.

 

I. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na devolução de equipamento à empresa de logística que, por solicitação do fornecedor (vendedor), deva ser entregue em depósito de terceiro (não caracterizado como armazém geral), deve emitir a devida Nota Fiscal de devolução para o fornecedor (vendedor), com destaque do ICMS se for o caso, e outra de remessa por conta e ordem daquele, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria, observadas as regras estabelecidas para “venda à ordem” com as adaptações necessárias (artigos 4º, IV, e 129, § 2º, item “2”, do RICMS/2000).   

 


Relato

 

1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui o código CNAE principal 86.50-0/99 referente às “atividades de profissionais da área de saúde“, informa ser contribuinte do ICMS e que adquiriu mercadoria para integrar o seu ativo imobilizado, sendo que o recebimento do produto ocorreu por meio de empresa de logística (CNAE 52.11-7/99 – depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis e 52.50-8/99 – organização logística do transporte de carga), a qual tem acordo para essa finalidade com a fornecedora (vendedora).

 

2. Relata que, na remessa do produto, a empresa de logística emitiu Nota Fiscal “destacando o imposto para algumas operações” e acrescenta que a empresa fornecedora (vendedora) e a de logística estão localizadas no Estado de São Paulo.

 

3. Prosseguindo, expõe que o equipamento apresentou defeito, e por estar no período de garantia, haverá troca do produto, amparada por contrato firmado com a empresa fornecedora (vendedora). Tendo efetuado chamado para a vendedora do produto, a referida empresa de logística solicitou emissão de uma “Nota Fiscal de remessa para troca” com base na Nota Fiscal da remessa da mercadoria, quando do recebimento.

 

4. Diante do contexto da troca de produto, indaga se é correto emitir uma Nota Fiscal de remessa destinada para pessoa jurídica diferente daquela da qual foi adquirida a mercadoria, pois entende que a devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), ou seja, se será considerada a Nota Fiscal de remessa ou a de venda (aquisição). E qual o procedimento a ser adotado para esse caso.

 

 

Interpretação

 

5. Registra-se, inicialmente, que a presente consulta não esclarece de forma suficiente qual ou quais os documentos fiscais que efetivamente acobertaram a aquisição/recebimento do produto que se pretende agora devolver, por conta do defeito constatado. 

 

6.De toda forma, observa-se que a empresa de logística, citada no relato, não é armazém geral, conforme os CNAEs referidos, mas estabelecimento de depósito de terceiro e logística, e que realizou a entrega do produto à Consulente por conta e ordem da empresa fornecedora (vendedora) (item1).

 

7.Nesse sentido, depreendemos que a fornecedora (vendedora) emitiu uma Nota Fiscal documentando a venda, inclusive destacando o devido imposto, enquanto que a empresa de logística, por conta de acordo contratual com a fornecedora (vendedora), remeteu a mercadoria para a Consulente emitindo uma Nota Fiscal de remessa para o transporte e respectiva entrega.

 

8.Diante da ocorrência do defeito do equipamento, cuja consequência será a troca do produto em virtude da garantia, a devolução do equipamento defeituoso também acontecerá, por solicitação do fornecedor (vendedor), com a interveniência da empresa de logística.

 

9.Dessa forma, na situação apresentada, a Consulente adotará os seguintes procedimentos:

 

9.1 deverá emitir uma Nota Fiscal em nome da empresa fornecedora (vendedora), anulando os efeitos da venda (aquisição), observando o disposto no inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

 

9.2 por outro lado, visto que o produto será efetivamente entregue à empresa de logística, também deverá emitir Nota Fiscal de remessa à ordem, todavia sem destaque do ICMS, indicando no campo “informações complementares”, do bloco “dados adicionais”, os dados de referência do documento de devolução para a fornecedora (vendedora).

 

9.3 para isso, os dois documentos fiscais deverão ser emitidos observando as normas estabelecidas para a venda à ordem, com as adaptações que se fizerem necessárias (artigo 129, § 2º, item “2”, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0