Você está em: Legislação > RC 8684/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com a mercadoria “guia passa fio”, classificada sob o código 7312.10.90 da NBM/SH, caso, dentre as finalidades para as quais a mercadoria tenha sido concebida e fabricada, esteja utilização em atividades relacionadas à construção civil, independentemente da efetiva aplicação dada pelo adquirente final.<o:p jquery191007824466360373106="1107" jquery191022258835220666423="1176"></o:p></p><o:p jquery191007824466360373106="1108" jquery191007789859023827128="1014" jquery191022258835220666423="1177"></o:p> <p align="center" jquery191007824466360373106="1109" jquery191007789859023827128="1015" jquery191022258835220666423="1178"><span jquery191007824466360373106="1110" jquery191007789859023827128="1016" jquery191022258835220666423="1179"><o:p jquery191007824466360373106="1111" jquery191007789859023827128="1017" jquery191022258835220666423="1180"></o:p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:59 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8684/2016, de 23 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com a mercadoria guia passa fio. I. Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com a mercadoria guia passa fio, classificada sob o código 7312.10.90 da NBM/SH, caso, dentre as finalidades para as quais a mercadoria tenha sido concebida e fabricada, esteja utilização em atividades relacionadas à construção civil, independentemente da efetiva aplicação dada pelo adquirente final. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (22.29-3/01), fabricante de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, apresenta consulta questionando a aplicação do regime de substituição tributária sobre as operações com a mercadoria guia passa fio, classificada sob o código 7312.10.90 da NBM/SH. 2. Com efeito, informa ainda que a mercadoria guia passa fio é constituída por cabo de aço, revestido com polipropileno, com urna mola fixada em urna das extremidades e um laço de tração na outra extremidade, nos comprimentos de 5 m, 10 m, 15 m, 20 m, 25 m ou 30 m, apresentado em embalagem individual de plástico e cartão. Além disso, anexa Solução de Consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil a ela endereçada que atesta a classificação fiscal adotada para essa mercadoria. 3. Diante disso, questiona a aplicabilidade do regime de substituição tributária para as operações com seu produto guia passa fio, na medida em que o código 7312.10.90 da NBM/SH está listado no rol de produtos sujeitos à substituição tributária para operações com materiais de construção e congêneres, sob a descrição fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos (artigo 313-Y, § 1º, item 79, do RICMS/2000). Nesse contexto, a Consulente expõe seu entendimento de que seu produto não estaria sujeito ao regime de substituição tributária por não se enquadrar na descrição contida no regulamento, já que a seu ver a referida descrição trata de produtos para uso elétricos, sendo que seu produto não tem uso elétrico. Interpretação 4. De início, cumpre esclarecer que, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; (ii) e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; (iii) bem como ser considerado material de construção e congêneres. 5. Nessa linha, salienta-se que o produto em referência se enquadra tanto na classificação da NBM/SH, como na descrição contida no item 79, §1º, artigo 313-Y do RICMS/2000. Isso porque a referida descrição trata justamente de produtos não isolados para usos elétricos, ou seja, não aptos para uso elétrico, como se verifica da própria Solução de Consulta trazida e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. 6. Entretanto, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000 traz lista exemplificativa de obras, que se entende, de construção civil. Diante disso, extrai-se a interpretação de que, caracteriza-se como material de construção e congênere, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da efetiva aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final (vide Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009). Sendo assim, é considerada como material de construção ou congênere a mercadoria que tenha por finalidade o uso em obras de construção de edificações (ainda que industriais, ferroviárias, rodoviárias, etc.), de terraplanagem, de pavimentação ou demolição. 7. Sendo assim, no caso em análise, a mercadoria guia passa fio será considerada material de construção ou congênere caso, dentre as finalidades para as quais tenha sido concebida e fabricada, esteja a de uso em obras de construção de edificações (ainda que industriais, ferroviárias, rodoviárias, etc.), de terraplanagem, de pavimentação ou demolição, independentemente da efetiva aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final. 8. Nesse caso, então, as operações com a mercadoria guia passa fio, classificada sob o código 7312.10.90 da NBM/SH, estarão sujeitas ao regime de substituição tributária por a mercadoria se enquadrar tanto na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no regulamento, bem como considerada material de construção e congêneres. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário