Você está em: Legislação > RC 868/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 868/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 868 06/11/2012 17/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <p>ICMS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O imposto devido nos termos dos artigos 2º, XVI e § 6º; e 115, XV-A, “a” e § 8º, do RICMS/00, será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.<o:p></o:p></p> <p>II. Redução de base de cálculo do imposto não equivale a redução de alíquota (carga tributária não é sinônimo de alíquota). <o:p></o:p></p> <p>III. Obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota, mesmo que a redução de base de cálculo que beneficie a operação interna acarrete a equalização das cargas tributárias interna e interestadual.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 868/2012, de 06 de Novembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017. Ementa ICMS EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA I. O imposto devido nos termos dos artigos 2º, XVI e § 6º; e 115, XV-A, a e § 8º, do RICMS/00, será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Redução de base de cálculo do imposto não equivale a redução de alíquota (carga tributária não é sinônimo de alíquota). III. Obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota, mesmo que a redução de base de cálculo que beneficie a operação interna acarrete a equalização das cargas tributárias interna e interestadual. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de material elétrico (por sua CNAE), optante pelo Simples Nacional, expõe: Comprando mercadoria fora do Estado de SP. Somos optantes pelo Simples Nacional, a mercadoria virá de outro Estado, onde a alíquota do item em questão é 12% no que se refere ao ICMS. Aqui no Estado de SP, a mercadoria tem a alíquota de 18% no ICMS com redução na base de cálculo para 12% (33,33%). 2. Faz referência ao Decreto nº 52.858, de 02/04/08, que alterou a redação dos artigos 2º, § 6º; 115, XV-A, a e § 8º; e 282-A, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/00), e à Portaria CAT 75, de 15/05/08, que disciplina o cumprimento da obrigação principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação. 3. Pergunta se é necessário o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota (...), expondo o seu entendimento de que o mesmo não seria devido em razão de a carga tributária interna (SP) ser a mesma de fora do Estado (origem da mercadoria) devido a redução na base de cálculo para 12% (33,33%). Interpretação 4. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não informa a qual mercadoria se refere, nem indica que dispositivo normativo prevê a redução de base de cálculo do imposto suscitada, razão pela qual a presente resposta não é conclusiva sobre essa matéria (redução de base de cálculo). 5. Não obstante esse fato, esclarecemos que: i) redução de base de cálculo não corresponde a redução de alíquota, e ii) carga tributária não é sinônimo de alíquota. Carga tributária de uma operação é o percentual resultante da divisão entre o valor do imposto devido e o valor da operação. 6. Desse modo, de acordo com os artigos 2º, XVI e § 6º, e 115, XV-A, a e § 8º, do RICMS/00, na aquisição de mercadoria proveniente de outro Estado, o contribuinte deverá recolher o imposto correspondente à multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna. Ressaltamos que essa obrigação independe da existência de diferença entre as cargas tributárias interna e intestadual. 7. Pelo exposto, na situação exposta na consulta (em que a alíquota interna é de 18% e a interestadual, de 12%), a Consulente está obrigada ao pagamento do diferencial de alíquota, mesmo que a redução de base de cálculo que beneficie a operação interna acarrete a equalização das cargas tributárias interna e interestadual. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário