RC 868/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 868/2012, de 06 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

 

I. O imposto devido nos termos dos artigos 2º, XVI e § 6º; e 115, XV-A, “a” e § 8º, do RICMS/00, será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

 

II. Redução de base de cálculo do imposto não equivale a redução de alíquota (carga tributária não é sinônimo de alíquota).

 

III. Obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota, mesmo que a redução de base de cálculo que beneficie a operação interna acarrete a equalização das cargas tributárias interna e interestadual.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de material elétrico (por sua CNAE), optante pelo Simples Nacional, expõe:

 

“Comprando mercadoria fora do Estado de SP. Somos optantes pelo Simples Nacional, a mercadoria virá de outro Estado, onde a alíquota do item em questão é 12% no que se refere ao ICMS. Aqui no Estado de SP, a mercadoria tem a alíquota de 18% no ICMS com redução na base de cálculo para 12% (33,33%).”

 

2. Faz referência ao Decreto nº 52.858, de 02/04/08, que alterou a redação dos artigos 2º, § 6º; 115, XV-A, “a” e § 8º; e 282-A, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/00), e à Portaria CAT – 75, de 15/05/08, que disciplina o cumprimento da obrigação principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

 

3. Pergunta se “é necessário o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota (...)”, expondo o seu entendimento de que o mesmo não seria devido em razão de “a carga tributária interna (SP) ser a mesma de fora do Estado (origem da mercadoria) devido a redução na base de cálculo para 12% (33,33%)”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não informa a qual mercadoria se refere, nem indica que dispositivo normativo prevê a redução de base de cálculo do imposto suscitada, razão pela qual a presente resposta não é conclusiva sobre essa matéria (redução de base de cálculo).

 

5. Não obstante esse fato, esclarecemos que: i) redução de base de cálculo não corresponde a redução de alíquota, e ii) carga tributária não é sinônimo de alíquota. Carga tributária de uma operação é o percentual resultante da divisão entre o valor do imposto devido e o valor da operação.

 

6. Desse modo, de acordo com os artigos 2º, XVI e § 6º, e 115, XV-A, “a” e § 8º, do RICMS/00, na aquisição de mercadoria proveniente de outro Estado, o contribuinte deverá recolher o imposto correspondente à multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à alíquota interna. Ressaltamos que essa obrigação independe da existência de diferença entre as cargas tributárias interna e intestadual.

 

7. Pelo exposto, na situação exposta na consulta (em que a alíquota interna é de 18% e a interestadual, de 12%), a Consulente está obrigada ao pagamento do diferencial de alíquota, mesmo que a redução de base de cálculo que beneficie a operação interna acarrete a equalização das cargas tributárias interna e interestadual.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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