Você está em: Legislação > RC 8691/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8691/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.691 11/04/2016 12/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Depósito; Procedimentos específicos Armazenagem de terceiros; Devolução Ementa <p jquery1910730573001030011="799"><span jquery1910730573001030011="800">ICMS <span jquery1910730573001030011="801">– Redução da base de cálculo – Carga tributária (alíquota efetiva) – Cupom Fiscal – Totalizador parcial para alíquota efetiva. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910730573001030011="802"></o:p></p> <p jquery1910730573001030011="803"><span jquery1910730573001030011="804"><o:p jquery1910730573001030011="805"></o:p></p> <p jquery1910730573001030011="806"><span jquery1910730573001030011="807">I – O cupom fiscal deve apresentar a alíquota efetiva na situação tributária de redução de base de cálculo (artigo 15 da Portaria CAT n<sup jquery1910730573001030011="808">o </sup>55/1998).<o:p jquery1910730573001030011="809"></o:p></p> <p jquery1910730573001030011="810"><span jquery1910730573001030011="811"><o:p jquery1910730573001030011="812"></o:p></p> <p jquery1910730573001030011="813"><span jquery1910730573001030011="814">II – O contribuinte poderá adotar totalizador parcial para uma alíquota efetiva, na situação de redução de base de cálculo, desde que o equipamento emissor de cupom fiscal possua capacidade de mais de seis totalizadores, registre a especificação do totalizador no <span jquery1910730573001030011="815">livro Registro <span jquery1910730573001030011="816">de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunique a opção ao Posto Fiscal de vinculação.<span jquery1910730573001030011="817"><span jquery1910730573001030011="818"> <o:p jquery1910730573001030011="819"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8691/2016, de 11 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016. Ementa ICMS Redução da base de cálculo Carga tributária (alíquota efetiva) Cupom Fiscal Totalizador parcial para alíquota efetiva. I O cupom fiscal deve apresentar a alíquota efetiva na situação tributária de redução de base de cálculo (artigo 15 da Portaria CAT no 55/1998). II O contribuinte poderá adotar totalizador parcial para uma alíquota efetiva, na situação de redução de base de cálculo, desde que o equipamento emissor de cupom fiscal possua capacidade de mais de seis totalizadores, registre a especificação do totalizador no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunique a opção ao Posto Fiscal de vinculação. Relato 1. A Consulente possui como atividade principal o comércio varejista de outros produtos (47.89-0/99), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp). Menciona o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 15, §4º, da Portaria CAT 55/1998, e situa a sua dúvida no âmbito de operação com redução da base de cálculo e no modo de apresentação da carga tributária no cupom fiscal. 2. Nesse contexto, a Consulente afirma que possui as seguintes dúvidas: 2.1 Apresenta um exemplo com os dados abaixo, e indaga se o cálculo da alíquota efetiva está correto: · Produto de NCM 8483.40.10. · Alíquota efetiva (Carga tributária): 8,8%. · Alíquota normal do ICMS: 18%. · Base de cálculo reduzida em 48,89%. 2.2 Questiona se pode cadastrar um totalizador diferente das alíquotas de ICMS expressas nos percentuais de 7, 12, 18 e 25 para emitir o cupom da mercadoria mencionada no exemplo do item anterior, uma vez que entende que na emissão do cupom fiscal deve usar a alíquota efetiva. Interpretação 6.1 Com relação à apresentação da alíquota efetiva no cupom fiscal transcrevemos o artigo 15 da Portaria CAT no 55/1998: Artigo 15 - O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, IV, cláusulas décima quarta, e quadragésima sétima, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, VI): (...) § 4º - No caso de diferentes alíquotas e de redução da base de cálculo, a situação tributária será indicada por Tn, onde n corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação. (...) 6.2 Conforme o disposto no referido artigo 15 e o respectivo §4º, a situação tributária deve ser representada no formato Tn, onde n é o valor da alíquota efetiva (carga tributária), portanto está correto o entendimento da Consulente em apresentar a alíquota efetiva na emissão do cupom fiscal. 6.3 Quanto ao cadastramento de um totalizador específico para a alíquota efetiva, considerando que a Consulente não informou a capacidade do seu equipamento no que se refere à quantidade de totalizadores, reproduzimos os artigos 77 e 79 da Portaria CAT no 55/1998: Artigo 77 - O registro das operações em máquina registradora utilizada para efeitos fiscais deverá ser realizado de acordo com a respectiva situação tributária da mercadoria, mediante a utilização de totalizadores parciais distintos (somadores ou departamentos), para cada situação, a saber (Convênio ICM - 24/86, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-122/94, cláusula primeira, VII): I - em se tratando de equipamento que possua 6 (seis) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao sexto: a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária; b) operações isentas ou não tributadas; c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento); d) operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); e) operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); f) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); II - em se tratando de equipamento que possua apenas 5 (cinco) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quinto; a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária; b) operações isentas ou não tributadas; c) operações tributadas pela alíquota de 18% (dezoito por cento); d) operações tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); III - em se tratando de equipamento que possua apenas 4 (quatro) totalizadores parciais, na ordem seqüencial do primeiro ao quarto; a) operações com mercadoria já tributada antecipadamente pelo regime de substituição tributária; b) operações isentas ou não tributadas; c) operações tributadas pelas alíquotas de 18% (dezoito por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento); d) operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento). § 1° - O estabelecimento não poderá utilizar simultaneamente equipamentos com 4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis) totalizadores parciais. § 2° - O estabelecimento que adotar equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores parciais deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a especificação dos totalizadores parciais a partir do sétimo e comunicará o fato ao Posto Fiscal de sua área. (...) Artigo 79 - Quando se tratar de saída de mercadoria com redução da base de cálculo, o estabelecimento: I - caso adote equipamento com mais de 6 (seis) totalizadores, reservará um totalizador para registrar essas operações, fazendo-o corresponder à carga tributária efetiva; II - não sendo a hipótese do inciso anterior, registrará as operações no totalizador parcial da alíquota correspondente à carga tributária efetiva; III - caso a carga tributária efetiva seja um percentual que não corresponda a nenhum totalizador, registrará as operações no totalizador parcial correspondente às operações tributadas pelas alíquotas de 7% (sete por cento) em se tratando de equipamento com seis totalizadores ou de 7% ou 12% (doze por cento), em se tratando de equipamento com cinco ou quatro totalizadores parciais. 6.4 O exame do artigo 79 acima transcrito, trata exclusivamente dos procedimentos atinentes à situação de redução de base de cálculo, assim apenas o equipamento com mais de seis totalizadores reservará um totalizador para as operações com redução de base de cálculo. O disposto no §2º do artigo 77 da Portaria CAT no 55/1998 prevê que equipamentos com mais de seis totalizadores poderão adotar totalizadores além dos seis previstos, lembrando que a partir do sétimo deverá ser registrada a sua especificação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunicado o Posto Fiscal ao qual a Consulente estiver vinculada. 7. Diante do exposto, concluímos que o entendimento da Consulente está correto no que se refere à apresentação da alíquota efetiva no cupom fiscal, quando houver redução da base de cálculo. Salientamos que o exemplo trazido pela Consulente, embora apresente os valores coerentes, não implica o cálculo da alíquota efetiva, o cálculo envolvido destina-se a determinar a proporção da redução da base de cálculo. Por fim, pode ser adotado um totalizador específico para a alíquota efetiva, desde que o equipamento apresente a capacidade superior a 6 totalizadores, e sejam realizados os registros pertinentes no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e o Posto Fiscal de vinculação seja comunicado da adoção do aludido totalizador. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário