Você está em: Legislação > RC 8694/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".<span jquery19108771756835484843="1751"><o:p jquery19108771756835484843="1752"></o:p></p> <p jquery19108676914919222628="1648" jquery191043935010855529804="1460" jquery19103688944681352008="1556" jquery19108771756835484843="1753"><o:p jquery19108676914919222628="1649" jquery191043935010855529804="1461" jquery19103688944681352008="1557" jquery19108771756835484843="1754"><span size="3" face="Calibri" jquery19108676914919222628="1650" jquery191043935010855529804="1462" jquery19103688944681352008="1558" jquery19108771756835484843="1755"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8694/2016, de 23 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com materiais de construção e congêneres. I. Às operações com o produto escada de alumínio, classificado sob o código 7616.99.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções". Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, informa produzir escada de alumínio, classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o código 7616.99.00. 2. Cita a Consulente trecho da Decisão Normativa CAT-6/2009 que trata das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres e afirma que, segundo seu entendimento, formado com base em interpretação do subitem 1.B da citada Decisão Normativa, às operações com o produto que comercializa (escada de alumínio) não se aplica o regime de substituição tributária, uma vez que a despeito de servir para finalidade doméstica e profissional, a escada não se fixa às obras para cujas construções podem ser utilizadas. 3. Ao final, questiona se às saídas do produto em questão se aplica o regime de substituição tributária. Interpretação 4. Inicialmente, informamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 5. É de se ressaltar, ainda, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NBM/SH, ambas constantes do RICMS/2000. 6. Note-se que a Consulente não citou o fundamento normativo da legislação paulista relativo à sujeição passiva por substituição tributária que questiona, isto é, deixou de mencionar em qual dispositivo do RICMS/2000 o produto "escada de alumínio" que fabrica se enquadraria. 7. A despeito disso, tem-se que o produto em tela, por sua classificação na NBM/SH tal como apresentada pela Consulente , poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme segue: SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I): [...] § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: [...] 97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009). 8. Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela próprio para construção. Isso porque, conforme bem observa a Consulente, a "escada de alumínio" não se destina a ser incorporada a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como "outras obras de alumínio, próprias para construções". A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário