RC 8697/2016
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07/05/2022 18:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8697/2016, de 22 de Abril de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.

 

I. Nas operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o contribuinte paulista deverá aplicar a alíquota interestadual e recolher o diferencial de alíquota, repartindo o montante entre o Estado de origem e de destino.

 

II. Não é devido o diferencial de alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações interestaduais de consignação mercantil porque são operações entre contribuintes.

 

III. O estabelecimento paulista que receber, de consumidor final localizado em outro Estado, mercadoria em devolução ou retorno, poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, observado o disposto no Regulamento do ICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, afirma que trabalha com importação e comercialização de instrumentos musicais, realizando operações internas e interestaduais tanto para clientes contribuintes do imposto, como para clientes não contribuintes.

 

2. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 questiona:

 

2.1. Se a partir de 01-01-16 todas as operações interestaduais de (i) venda (CFOP 6.107/6.108), (ii) remessa em consignação (CFOP 6.917), (iii) remessa em bonificação (CFOP 6.910), (iv) remessa em demonstração (CFOP 6.912), e (v) remessa em garantia (CFOP 6.949), destinadas para consumidor final não contribuinte, deverá aplicar a alíquota interestadual para a operação, 4%, 7% ou 12% conforme o caso, não sendo mais aplicável a alíquota interna da origem e, ao mesmo tempo, aplicar a regra da “partilha do ICMS”, ou seja, se deverá recolher o diferencial de alíquotas tanto para o Estado de origem (60%) quanto para o Estado de destino (40%) para todas as operações mencionadas;

 

2.2. Na questão acima, em caso afirmativo, como a Consulente irá recuperar o ICMS recolhido ao Estado de destino (40%) no caso de mercadoria enviada ao cliente consumidor final não contribuinte de outro Estado e que retornar ao estabelecimento remetente.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, esclarecemos que o Decreto 61.744, de 23-12-2015, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/2000) visando adequá-lo ao disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015; no Convênio ICMS 93/2015, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152/2015; e nos dispositivos da Lei 6.374/1989, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 02-07- 2015.

 

4. Dessa forma, esclarecemos que nas operações que destinem mercadorias (“venda”) a consumidor final localizado em outro Estado deverá ser aplicada a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquotas, repartindo o montante entre o Estado de origem e de destino, conforme determina o artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

 

5. Quanto à consignação mercantil, esta se caracteriza como um contrato onde o consignante entrega mercadoria a outro - o consignatário - sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço, o prazo, para que o consignatário efetive a venda. Dessa forma, o recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, sendo assim, contribuinte do imposto. Portanto, na operação de remessa de mercadorias em consignação não há que se falar nem em consumidor final não contribuinte, nem no diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/2015, uma vez que tais operações são realizadas entre contribuintes.

 

6. A saída de mercadoria em bonificação é operação normalmente tributada pelo ICMS. Sobre esse assunto, sugerimos a leitura da Decisão Normativa CAT nº 4/2000 que esclarece que o valor das mercadorias bonificadas deve ser incluído na base de cálculo do ICMS. Dessa forma, na remessa de mercadoria em bonificação com destino a consumidor final localizado em outro Estado deverá ser aplicada a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquotas, repartindo o montante entre o Estado de origem e de destino, conforme determina o artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000.

 

7. Quanto às remessas de mercadoria em demonstração, esclarecemos que, para a aplicabilidade da suspensão do imposto, conforme disciplina do artigo 319 do RICMS/2000, a mercadoria deve ser destinada a um estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, localizados no Estado de São Paulo, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída. Ou seja, a suspensão do ICMS prevista nesse dispositivo não é aplicável às saídas interestaduais, sendo assim, portanto, na remessa de mercadoria em demonstração com destino a consumidor final localizado em outro Estado deverá ser aplicada a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquota, repartindo o montante entre o Estado de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).

 

8. Por sua vez, no tocante à remessa de mercadoria em virtude de garantia, o item 1 do § 1º do artigo 452 do RICMS/2000 esclarece que a garantia é a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito, ou seja, ela está condicionada a uma saída de mercadoria realizada anteriormente. Nesse caso, o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo que receber mercadoria em devolução ou retorno poderá se creditar do imposto correspondente à alíquota interestadual, assim como da parcela do diferencial de alíquotas que cabe à unidade federada de origem, em GIA, observado o disposto no artigo 452 do RICMS/2000 (ou, se a mercadoria foi inicialmente enviada antes de 01/01/2016, a alíquota utilizada naquela operação).

 

8.1. A Consulente, nesse caso, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, nos termos do artigo 136, I, “a” do RICMS/2000, aplicando a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem, conforme determina o artigo 57 do RICMS/00;

 

8.2. Com o desfazimento da operação anterior, a saída de outra mercadoria em virtude de garantia se caracterizará como uma nova operação e, dessa forma, na remessa dessa nova mercadoria com destino a consumidor final localizado em outro Estado deverá ser aplicada a alíquota interestadual e recolhido o diferencial de alíquota, repartindo o montante entre o Estado de origem e de destino, conforme determina o artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00.

 

9. Da mesma forma, na hipótese de retorno de mercadoria que havia sido remetida em demonstração, conforme o item 7 da presente resposta, a Consulente poderá, analogamente, desfazer a operação anterior se creditando do imposto corresponde à alíquota interestadual e da parcela do diferencial de alíquotas recolhidos para o Estado de São Paulo, observando o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.

 

10. Quanto ao questionamento do subitem 2.2, no tocante aos procedimentos para o recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas para o Estado de destino e o eventual ressarcimento desse valor no retorno da mercadoria, em quaisquer das situações acima expostas, a Consulente deverá entrar em contato com a Secretaria da Fazenda do Estado de destino da mercadoria.

 

11.  Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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