RC 869/2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 869/2012

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 869/2012, de 08 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Saídas interestaduais de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a adquirentes localizados em outros Estados.

 

I. Na hipótese de o adquirente ser não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime da substituição tributária, cujo imposto já foi satisfeito pelo substituto tributário, ao efetuar a sua retenção antecipada.

 

II. No caso de o adquirente ser contribuinte do ICMS em outro Estado, o contribuinte substituído paulista tem direito ao crédito do imposto relativo à operação própria do remetente e ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, com observância da disciplina estabelecida pela Portaria CAT-17/99.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, informa ser “substituído no ramo de autopeças” (artigo 313-O do RICMS/2000), adquirindo “suas mercadorias com o ICMS já recolhido”.

 

2. Citando o Protocolo ICMS-41/2008, expõe dúvidas com relação às operações interestaduais que efetua com essas mercadorias, como segue:

 

“(...) Destacamos na nota fiscal o ICMS da operação própria, e, consequentemente, isso gera um débito de imposto. (...) Dentro do Estado de São Paulo, esse imposto já foi recolhido e (...) está abrangido pela cadeia, assim, ao escriturar esse imposto no livro de saída, pagamos o imposto já pago. Como devo proceder? Estorno em conta gráfica? Ou devo realmente pagar esse imposto?”

 

 

Interpretação

 

3. Em primeiro lugar, apesar de não haver informação acerca do adquirente da mercadoria localizado em outro Estado, mas tendo em vista que a Consulente é estabelecimento varejista, pressupomos que esse adquirente seja não-contribuinte e, nesse caso, esclarecemos que ao realizar a operação de saída interestadual com destino a não-contribuinte do imposto, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente deverá ser informado, no campo “Informações Complementares”: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo 313-O do RICMS” (nos termos do artigo 274 do RICMS/2000).

 

4. De outra sorte, consideraremos também a hipótese de realização de operações interestaduais com mercadorias recebidas com o imposto já retido anteriormente por substituição tributária em favor do Estado de São Paulo com destino a contribuintes estabelecidos em outros Estados, uma vez que a Consulente faz referência ao Protocolo ICMS-41/2008.

 

5. Assim, lembramos, de plano, que o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/99), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

 

6. O artigo 270 do RICMS/2000 diz quais são as modalidades em que o ressarcimento de que trata o artigo anterior pode ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/99).

 

7. O artigo 271 do RICMS/2000, por sua vez, dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os §§ 1º e 2º do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.

 

8. Sendo assim, informamos que a saída interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido, com destino a estabelecimento de contribuinte, enseja as seguintes consequências, que respondem à indagação formulada pela Consulente:

 

8.1. será legítimo o aproveitamento do crédito do imposto relativo à operação própria do remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", conforme dispõe o artigo 271 do RICMS/2000, observados os seus parágrafos;

 

8.2. o imposto retido por antecipação pelo substituto tributário, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-17/99, poderá ser objeto de ressarcimento pela Consulente, contribuinte substituída, conforme previsto no artigo 270 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0