Você está em: Legislação > RC 8702/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8702/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.702 18/02/2016 23/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <span jquery191032792019993593735="869" jquery19108288542881428267="810" jquery19103942708511509915="927"><span jquery191032792019993593735="870" jquery19108288542881428267="811" jquery19103942708511509915="928"><span jquery191032792019993593735="876" jquery19103942708511509915="929"><span jquery191032792019993593735="877" jquery19103942708511509915="930"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032792019993593735="878" jquery19103942708511509915="931"> <p jquery19103942708511509915="932"><span size="3" jquery19103942708511509915="933"><span face="Calibri" jquery19103942708511509915="934">ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal emitido com valor a maior.<o:p jquery19103942708511509915="935"></o:p></p> <p jquery19103942708511509915="936"><span size="3" jquery19103942708511509915="937"><span face="Calibri" jquery19103942708511509915="938">I. Havendo discrepância entre o valor negociado pelas partes (e efetivamente pago pelo adquirente) e aquele constante do correspondente documento fiscal, e sendo o valor constante do documento fiscal maior que o negociado, deve o adquirente registrar o documento pelo valor efetivamente pago.<o:p jquery19103942708511509915="939"></o:p></p> <p jquery191032792019993593735="875" jquery19103942708511509915="940"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8702/2016, de 18 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Documento fiscal emitido com valor a maior. I. Havendo discrepância entre o valor negociado pelas partes (e efetivamente pago pelo adquirente) e aquele constante do correspondente documento fiscal, e sendo o valor constante do documento fiscal maior que o negociado, deve o adquirente registrar o documento pelo valor efetivamente pago. Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (29.30-1/03), a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus e apresenta como situação de fato, objeto de sua dúvida, aquisição (não informa a Consulente seu objeto) acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor com erro a maior quanto ao preço negociado entre as partes. 2. Diante de tal fato, questiona se pode lançar em seus registros contábeis o valor correto do negócio jurídico celebrado entre as partes (constante do pedido), ainda que em divergência com o que consta na Nota Fiscal. Indaga, ainda, se, estando correta a alíquota do imposto aplicado, a Portaria CAT-83/1991 se enquadraria no não aproveitamento do imposto. Interpretação 3. No tocante ao procedimento de escrituração do documento fiscal emitido em desacordo com o valor efetivamente contratado (valor constante do documento fiscal maior que o negociado), a Consulente deve registrar o documento pelo valor efetivamente pago, informando, no campo apropriado para anotação de observações, as ocorrências que acarretaram a diferença entre o valor registrado e o valor constante do documento fiscal a que se refere o lançamento. 4. Além disso, afigura-se aconselhável que a Consulente encaminhe documento a seu fornecedor, relatando a discrepância entre o valor negociado e o valor constante do documento fiscal, e informando que contabilizou em seus registros o valor efetivamente negociado entre as partes. 5. Por fim, no tocante à indagação acerca do enquadramento da Portaria CAT-83/91 ao não aproveitamento do imposto, a situação fática e o teor da dúvida específica não foram narrados pela Consulente de maneira suficientemente clara, de modo a possibilitar o entendimento, com exatidão, da dúvida interpretativa que se pretende ver dirimida. 6. É de se ressaltar, a esse respeito, que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), por aquele que tiver legítimo interesse, e que, de acordo com o artigo 513, II, do mesmo Regulamento, na consulta deve constar a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, com a exposição completa e exata da hipótese consultada (alínea a). 6.1. Além disso, cumpre notar que a Portaria CAT 83/91 trata de ressarcimento do imposto recolhido a maior, fato este que seria de interesse, no caso em tela, apenas do emitente da Nota Fiscal em desacordo motivo pelo qual, a princípio, faltaria legítimo interesse da Consulente na formulação de Consulta a respeito de tal matéria. 7. Assim, em razão do não atendimento, pela Consulente, do requisito previsto na alínea a do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000, declaramos ineficaz a presente consulta, relativamente à indagação acerca da aplicação da Portaria CAT 83-91 à situação fática relatada, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário