Você está em: Legislação > RC 8703/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8703/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.703 15/06/2016 02/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p>ICMS – Redução de Base de Cálculo – inciso IX do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Patê, por não pertencer à categoria de creme vegetal, não se enquadra no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não faz jus à redução de base de cálculo ali prevista.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8703/2016, de 15 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/04/2018. Ementa ICMS Redução de Base de Cálculo inciso IX do Artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I. Patê, por não pertencer à categoria de creme vegetal, não se enquadra no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não faz jus à redução de base de cálculo ali prevista. Relato 1. A Consulente, que exerce como atividade principal fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), relata que fabrica pasta de soja, apresentada em embalagem de 180 gramas, constituída de mistura de extrato de soja, água, óleo vegetal, amido de mandioca, sal, cacau, aromatizantes e conservantes, sendo classificado no código NCM 1806.90.00. 2. Informa ter anexado laudo relativo à composição de seu produto cuja emissão solicitou a um engenheiro químico, o qual indicou conter lipídeos e umidade dentro do especificado na Portaria da ANVISA e dentro da definição da RDC 270 da Anvisa. Tendo em vista que a Resolução de Diretoria Colegiada RDC Nº 270/05 ampliou a definição do que vem a ser creme vegetal, a Consulente indaga se o produto retro citado faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00. Interpretação 3. Preliminarmente, observamos que a Consulente não anexou o laudo elaborado pelo engenheiro químico, conforme relatou. 4. Isso posto, assim dispõe o inciso IX do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00): Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) IX - manteiga, margarina e creme vegetal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.631, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; Efeitos a partir de 01-01-2009) 5. Da leitura, vê-se claramente que a intenção do legislador foi contemplar 3 produtos muito semelhantes: manteiga, margarina e creme vegetal, componentes do tradicional pão com manteiga de consumo popular nos cafés da manhã. 6. A semelhança entre eles é tão grande que chega a confundir os consumidores nas gôndolas de supermercado, conforme nota da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor. 7. Entretanto, a Consulente fabrica um produto que pode ter diversos sabores (conforme consulta ao site da Consulente), tais como: tomate seco, alho com cebolinha, alho-poró, azeitona preta, azeitona verde, berinjela, cenoura, ervas finas, manjericão e chocolate. 8. Percebe-se claramente que são espécies de patês, em nada se assemelhando ao creme vegetal contemplado no dispositivo. 9. Corrobora nosso entendimento o rótulo do produto: pastas de soja. Considerando que a Resolução RCD nº 270/2005 da Anvisa, citada pela Consulente, assim dispõe em seu subitem 3.8: 3.8. Creme Vegetal: deve ser designado de Creme Vegetal, podendo ser seguido da finalidade de uso, característica específica ou da designação do(s) ingrediente(s) que caracteriza(m) o produto. 10. Concluindo, o produto fabricado pela Consulente que se denomina pasta de soja não se enquadra no inciso IX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, portanto, não faz jus à redução de base de cálculo ali prevista na saída interna do produto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário