Você está em: Legislação > RC 8709/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8709/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.709 29/02/2016 23/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery19108588673239338947="784"></p> <p jquery19108588673239338947="785"><span jquery19108588673239338947="786">ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108588673239338947="787"></o:p></p> <p jquery19108588673239338947="788"><span jquery19108588673239338947="789">I. <span jquery19108588673239338947="790">As operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15.<span jquery19108588673239338947="791"><o:p jquery19108588673239338947="792"></o:p></p> <p jquery19108588673239338947="793"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8709/2016, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016. Ementa ICMS Emenda Constitucional 87/15 Diferencial de alíquotas. I. As operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado não ensejam o recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata o Convênio ICMS 93/15. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos, partes e peças, afirma que possui contrato de fornecimento de equipamentos para teste em alta tensão com uma central elétrica localizada em outro Estado. 2. Relata que recentemente foi informada por seu serviço de contabilidade de que, a partir de 01-01-2016, suas remessas para esse cliente estariam sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas, de que trata a Emenda Constitucional 87/15. 3. Entretanto, expõe seu entendimento de que tal procedimento não confere com o texto legal constante na EC 87/15 e no Convênio ICMS 93/15, por seu cliente estar inscrito no Fisco de seu Estado e se tratar de contribuinte do ICMS e, dessa forma, a operação em tela (venda) não ensejaria o recolhimento do diferencial de alíquotas por parte de remetente. 4. Questiona sobre a correição do seu entendimento. Interpretação 5. A cláusula primeira do Convênio ICMS 93/15 determina: Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. (grifos nossos) 6. Portanto, observamos que está correto o entendimento da Consulente de que, nas operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto localizado em outro Estado, não deve ser recolhido pelo remetente o imposto referente ao diferencial de alíquotas de que trata o referido Convênio e a EC nº 87/15. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário