Você está em: Legislação > RC 871/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 871/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 871 20/12/2012 17/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <p><span size="2">ICMS – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A CNAE deve refletir a atividade principal (preponderante) do contribuinte (artigo 29 do RICMS/2000), sendo também obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998 e alterações posteriores).<o:p></o:p></p> <p>II. A declaração para efeito do devido enquadramento do estabelecimento é de responsabilidade do contribuinte (art. 29, § 1º, do RICMS/00 e Portaria CAT-40/2000).<o:p></o:p></p> <p>III. Para o correto enquadramento na CNAE, o contribuinte deve observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE, principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 871/2012, de 20 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2017. Ementa ICMS Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). I. A CNAE deve refletir a atividade principal (preponderante) do contribuinte (artigo 29 do RICMS/2000), sendo também obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento (artigo 12, II, h, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 e alterações posteriores). II. A declaração para efeito do devido enquadramento do estabelecimento é de responsabilidade do contribuinte (art. 29, § 1º, do RICMS/00 e Portaria CAT-40/2000). III. Para o correto enquadramento na CNAE, o contribuinte deve observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE, principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. Relato 1. A Consulente, que possui como CNAE principal comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente, formula consulta nos seguintes termos: Tenho uma empresa, e estou começando a comprar mercadorias pelo leilão da Receita Federal do Brasil, minha duvida é que quando adquiro um lote de mercadorias, este lote geralmente vem com mercadorias de diversos segmentos, neste caso posso comprar desde perfumes a veículos, gostaria de regularizar a atividade de minha atividade, teria algum CNAE especifico para compra de mercadorias em leilão, ou terei que colocar diversos CNAEs para diversas mercadorias. Interpretação 2. Sobre a CNAE (Código de Atividade Econômica), lembramos que a declaração para efeito do devido enquadramento do estabelecimento é de responsabilidade do contribuinte, conforme dispõem os artigos 29, § 1º, do RICMS/00 e 3º da Portaria CAT-40/2000. 3. O caput do referido artigo 29 dispõe que a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento. 4. Para efeito de determinação da CNAE, que é atribuída com base em declaração do próprio contribuinte, será considerada a atividade econômica principal (preponderante) do estabelecimento. Assim, convém à Consulente, para o correto enquadramento na CNAE respectiva, observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. 5. Conforme os já mencionados § 1º do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT-40/2000, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou, ainda, quando exigido pela Secretaria da Fazenda. 6. Por outro lado, esta poderá alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento sempre que constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida (artigo 3º, § 2º, da Portaria CAT-40/2000). 7. Esclareça-se, ainda, que devem ser incluídas no respectivo cadastro todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, h na redação dada pela Portaria CAT-14/2006). 8. Ressaltamos que a definição da CNAE tem como base as atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte, e não a origem de mercadorias adquiridas no caso da atual Consulta, leilão promovido pela Receita Federal. 9. A título de orientação, considerando apenas as informações fornecidas, é possível que a atividade preponderante da Consulente esteja relacionada ao comércio varejista, fato que deve ser levado em consideração na definição da CNAE. Como exemplo, talvez seja possível a utilização da CNAE classe 4713-0 (Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, Sem Predominância de Produtos Alimentícios) e subclasse 02 (Lojas de Variedades, Exceto Lojas de Departamentos ou Magazines). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário