Você está em: Legislação > RC 8722/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8722/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.722 20/06/2016 02/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Locação/comodato/conserto; Documentos Fiscais Ementa <p align="justify" jquery1910029445304074400435="1163"><span jquery1910029445304074400435="1164">ICMS – Comércio e manutenção de máquinas agrícolas – Necessidade de substituição de peças em veículos autopropulsados que ainda estão no estoque do estabelecimento concessionário, sob garantia do fabricante – Emissão de Nota Fiscal referente à peça nova empregada, conforme disciplina específica prevista para substituição de peças em virtude de garantia, por empresas concessionárias (Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910029445304074400435="1165"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910029445304074400435="1166"><span jquery1910029445304074400435="1167"><o:p jquery1910029445304074400435="1168"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910029445304074400435="1169"><span jquery1910029445304074400435="1170">I. Em se tratando de produto novo, devem ser observados os procedimentos previstos no Anexo XII, artigos 4º a 11, do RICMS/2000, mesmo se tratando de veículo do estoque da concessionária, também responsável pelo serviço de conserto/manutenção, pressupondo-se que a garantia oferecida pelo fabricante alcança todas as respectivas etapas de comercialização.<o:p jquery1910029445304074400435="1171"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910029445304074400435="1172"><span jquery1910029445304074400435="1173"><o:p jquery1910029445304074400435="1174"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910029445304074400435="1175"><span jquery1910029445304074400435="1176">II. Nesse caso, no que se refere à peça nova empregada no conserto do veículo, não deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 11º do Anexo XII do RICMS/2000, pois não há efetiva saída da peça do estabelecimento.<o:p jquery1910029445304074400435="1177"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8722/2016, de 20 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/04/2018. Ementa ICMS Comércio e manutenção de máquinas agrícolas Necessidade de substituição de peças em veículos autopropulsados que ainda estão no estoque do estabelecimento concessionário, sob garantia do fabricante Emissão de Nota Fiscal referente à peça nova empregada, conforme disciplina específica prevista para substituição de peças em virtude de garantia, por empresas concessionárias (Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000). I. Em se tratando de produto novo, devem ser observados os procedimentos previstos no Anexo XII, artigos 4º a 11, do RICMS/2000, mesmo se tratando de veículo do estoque da concessionária, também responsável pelo serviço de conserto/manutenção, pressupondo-se que a garantia oferecida pelo fabricante alcança todas as respectivas etapas de comercialização. II. Nesse caso, no que se refere à peça nova empregada no conserto do veículo, não deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no artigo 11º do Anexo XII do RICMS/2000, pois não há efetiva saída da peça do estabelecimento. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), informa ser uma concessionária que realiza a substituição de peças sob garantia do fabricante, embasando-se no Convênio ICMS 129/2006 e no Anexo XII do RICMS/2000. 2. Nesse sentido, informa que adota os seguintes procedimentos quando realiza a substituição de peças sob garantia do fabricante: 2.1. emite Nota Fiscal de entrada para a peça defeituosa, sem destaque do imposto e a escritura no livro Registro de entradas; 2.2. emite a Nota Fiscal de remessa da peça defeituosa para o fabricante contendo todos os requisitos necessários; 2.3. quanto à saída da peça nova, emite Nota Fiscal com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço debitado ao fabricante e a alíquota é a aplicável para as operações internas. 3. Ressalta que, em alguns casos, máquinas agrícolas não vendidas pertencentes ao estoque da Consulente também necessitam de substituição de peças. 4. Ante o exposto, pergunta se: 4.1 para os casos de substituição de peças em garantia, efetuada em item de seu estoque, deve considerar as disposições contidas no Anexo XII do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 129/2006, emitindo duas Notas Fiscais, uma de remessa, da peça defeituosa substituída para o fabricante, e outra de saída da peça, e quem deve constar como destinatário no documento de saída da peça, a concessionária ou o fabricante; ou 4.2 não deve emitir a Nota Fiscal de saída, referente à peça nova, observados os termos do artigo 204 do RICMS/2000, uma vez que não há circulação de mercadoria nem saída efetiva do estabelecimento da Consulente. Interpretação 5. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente informa realizar procedimentos de troca de peça em virtude de garantia conforme Convênio ICMS 129/2006 e Anexo XII do RICMS/ 2000, verifica-se que esses diplomas legais aplicam-se a fabricantes de veículos automotores, seus concessionários ou oficinas autorizadas. 6. Entretanto, constatou-se por meio de consulta ao Cadastro de Contribuintes deste Estado - CADESP - (consulta realizada em 29/02/2016) que a Consulente não possui cadastradas, entre suas atividades, mesmo secundárias, o comércio e a reparação de veículos automotores e motocicletas (CNAE divisão 45). Desse modo, considerando as informações trazidas pela consulta, alertamos que exercendo regularmente as atividades de revenda de veículos autopropulsados (máquinas e tratores agrícolas), bem como, de manutenção e conserto, como oficina autorizada pelo fabricante, a Consulente deverá verificar se há necessidade de providenciar a inclusão de outros códigos CNAE em seu cadastro, para melhor identificação de todas as atividades que exerce, conforme disciplina do artigo 29, §§ 1º e 2º, do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, h, da Portaria CAT 92/1998. 7. Com relação às questões dos subitens 4.1 e 4.2, adotaremos como premissas para subsidiar a presente resposta que a máquina, no estoque da Consulente, trata-se de veículo autopropulsado, nos termos do Convênio ICMS 129/2006 (veículo automotor nos termos do Anexo XII do RICMS/2000). E, ainda, que a peça defeituosa, substituída pela nova, será efetivamente encaminhada ao fabricante (empresa responsável pela garantia do produto). 8. Isso posto, ressalte-se que o Convênio ICMS 129/2006 (acolhido pela legislação paulista nos artigos 4º a 11 do Anexo XIII do RICMS/2000) estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. 9. Dessa forma, a princípio, está correta a adoção dos procedimentos previstos no Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000 mesmo na hipótese em que a máquina (veículo autopropulsado) ainda esteja no estoque da Consulente (estabelecimento varejista/ concessionária). Para isso, no entanto, deverá tratar-se, necessariamente, de mercadoria na condição de nova (não tendo sido objeto de anterior saída com destino a consumidor final) e pressupõe-se que a garantia oferecida pelo fabricante alcance todas as etapas da respectiva comercialização. 10. Em face do exposto, e respondendo objetivamente ao indagado (subitens 4.1 e 4.2), no que se refere à peça nova, utilizada para a substituição da defeituosa no conserto ou manutenção de máquina (veículo), que consta como mercadoria nova no seu estoque, entendemos que a Consulente deverá adotar os seguintes procedimentos: 10.1. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à peça defeituosa que foi retirada do veículo que está em seu estoque, sem destaque do imposto, nos termos do art. 6º do Anexo XII do RICMS/2000; 10.2. emitir Nota Fiscal na remessa da peça defeituosa ao fabricante, com destaque do imposto, se cabível, conforme art. 9º do Anexo XII do RICMS/2000; 10.3. quanto à peça nova, que foi retirada de seu estoque e aplicada no veículo, que também está em seu estoque, não deverá ser emitida a Nota Fiscal a que se refere o art. 11 do Anexo XII do RICMS/2000, uma vez que não há efetiva saída da mercadoria de seu estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário