Você está em: Legislação > RC 8726/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas operações que destinem mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação superior a 40%) a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 4% para o recolhimento do imposto referente à saída interestadual.<o:p jquery19102684305001273277="787"></o:p></p> <p jquery19102684305001273277="788"><span jquery19102684305001273277="789">II. A base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação, no caso de saída de mercadorias, e o contribuinte paulista deverá recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando a partilha desse montante entre as unidades federadas de origem e de destino.<o:p jquery19102684305001273277="790"></o:p></p> <p jquery19102684305001273277="791"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8726/2016, de 13 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016. Ementa ICMS Emenda Constitucional 87/15 Diferencial de alíquotas. I. Nas operações que destinem mercadorias importadas (ou com conteúdo de importação superior a 40%) a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 4% para o recolhimento do imposto referente à saída interestadual. II. A base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação, no caso de saída de mercadorias, e o contribuinte paulista deverá recolher o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observando a partilha desse montante entre as unidades federadas de origem e de destino. Relato 1. A Consulente, que exerce atividade de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente de acordo com sua CNAE principal (47.89-0/99), afirma que realizará vendas de mercadorias importadas para consumidor final de outra Unidade da Federação. 2. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional 87/15, questiona qual a alíquota a ser aplicada nessas operações (4%, 7%, 12% ou 18%), a base de cálculo para o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) e, na eventualidade da alíquota aplicável ser de 18%, se haverá alguma diferença de ICMS a ser recolhida para a Unidade da Federação de destino. Interpretação 3. Preliminarmente, esclarecemos que o Decreto 61.744, de 23-12-2015, introduziu diversas alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/00) visando adequá-lo ao disposto (i) nos incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/15, (ii) no Convênio ICMS-93/15, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS-152/15 e (iii) nos dispositivos da Lei 6.374/89, alterados ou acrescentados pela Lei 15.856, de 02-07- 2015. 4. Os incisos I e II e o § 2º do artigo 52 do RICMS/00 dispõem: Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (...) II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (...) § 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: 1 - a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica; 2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias: a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; c) gás natural importado do exterior. (grifo nosso) 5. Dessa forma, atendidas as condições do § 2º do dispositivo acima transcrito, nas operações que destinem mercadorias importadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, a Consulente deverá aplicar a alíquota de 4% para o recolhimento do imposto referente à saída interestadual. Assim, se a alíquota da unidade federada de destino for de 18%, como no exemplo dado pela Consulente, deverá haver o recolhimento do DIFAL para o Estado de destino. 6. Conforme determina o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, a base de cálculo do imposto é única e corresponde ao valor da operação, no caso de saída de mercadorias, e o imposto devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. 7. Por fim, lembramos que, quanto à partilha do DIFAL entre os Estados de origem e destino, o artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00 determina: Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). § 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte: I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado; II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal. § 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário