Você está em: Legislação > RC 8727/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8727/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.727 29/02/2016 23/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <p jquery19103411380928967161="781"></p> <p jquery19103411380928967161="782"><span jquery19103411380928967161="783">ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Cláusula nona – Simples Nacional.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103411380928967161="784"></o:p></p> <p jquery19103411380928967161="785"><span jquery19103411380928967161="786">I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.<o:p jquery19103411380928967161="787"></o:p></p> <p jquery19103411380928967161="788"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:00 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8727/2016, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/03/2016. Ementa ICMS Convênio ICMS 93/15 Cláusula nona Simples Nacional. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional (localizados ou não no Estado de São Paulo) que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista de artigos de caça, pesca e camping, optante do Simples Nacional, cita as alterações na sistemática da cobrança do imposto com a implementação da Emenda Constitucional 87/15 e questiona: 1.1. Quando a Consulente realizar venda para consumidor final de outro estado, qual será a base do diferencial da outra Unidade da Federação e se deverá recolher algum valor para o Estado de São Paulo; 1.2. No caso de revenda de produtos importados em que a alíquota interestadual é de 4% para as operações realizadas por empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA), no caso de empresa optante do Simples Nacional, qual a base para aplicação do diferencial de alíquota (EC 87/2015) e se deverá ser recolhido algum valor para o Estado de São Paulo, além do que será calculado no DAS. Interpretação 2. No que tange à aplicabilidade das disposições do Convênio ICMS 93/15 aos estabelecimentos optantes do Simples Nacional, o Comunicado CAT-08/16 dispõe: Comunicado CAT- 08, de 19-02-2016 Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que: 1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016. 2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016. 3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016. 4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016: 4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea b do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016 4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo. 6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS. 3. Assim, enquanto vigente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5.464, os contribuintes optantes do Simples Nacional ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário