RC 873/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 873/2012, de 21 de Março de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Produtos primários de origem vegetal (coágulo e borracha) – Operações interestaduais.

 

I - Ausência de previsão, na legislação paulista, de remessa dos produtos resultantes de industrialização por conta e ordem de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador ao adquirente final, quando o autor da encomenda estiver estabelecido em outro Estado.

 

II – Inaplicabilidade do tratamento tributário previsto no “caput” da Cláusula Primeira do Convênio AE-15/74 (suspensão do lançamento do imposto nas remessas interestaduais de produtos destinados à industrialização, e no retorno dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem) à remessa interestadual de produtos primários de origem vegetal (coágulo e borracha) para industrialização, por conta e ordem de terceiros, exceto se autorizado em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

 

“A empresa acima indicada é fabricante de pneumáticos e câmaras de ar, portanto tem fornecedores de coágulo e borracha localizados em diversos Estados do País.

 

A Consulente pretende uma operação junto com alguns fornecedores localizados em outros Estados, e para que isso seja feito em conformidade com a legislação e sem lesão ao fisco, propõe a presente consulta.

 

Ocorre que, conforme mencionado existem fornecedores de coágulo situados em outros Estados, tais fornecedores remetem coágulo para industrialização a uma Usina localizada no Estado de São Paulo e após esse beneficiamento é obtida a denominada GEB (borracha natural). Após esse processo, o fornecedor (localizado em outro Estado) vende a GEB para consulente (localizada em São Paulo).

 

Para viabilidade da operação, por questões de agilidade e economia de frete, etc., a Usina entregaria a GEB que está em seu estabelecimento em São Paulo, diretamente à consulente que também lá se encontra, sem a necessidade do retorno físico para o fornecedor em outros Estados (encomendante da industrialização), pois essa já foi vendida por ele (fornecedor).

 

Nesse sentido questionamos:

 

1) Quais os procedimentos devem ser adotados quanto a emissão de notas fiscais para acobertar a operação da forma acima sugerida, tendo em vista que não se trata de um fluxo já definido no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo?

 

2) De acordo com o questionamento acima, quais notas fiscais deverão ser tributadas?”. (g.n.).”.

 

 

Interpretação

 

2. Quanto à primeira questão formulada, esclarecemos que o artigo 408 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, admite a remessa direta dos produtos resultantes de industrialização por conta e ordem de terceiros, diretamente do estabelecimento industrializador ao adquirente final dos produtos, por conta e ordem do autor da encomenda, porém desde que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado , tendo em vista tratar-se de procedimento sem fundamento em convênio interestadual.

 

3. Portanto, na legislação paulista do ICMS, não há previsão para que o industrializador remeta os produtos resultantes da industrialização diretamente ao adquirente final (ainda que ambos estejam estabelecidos em São Paulo), quando o autor da encomenda estiver situado em outro Estado, como é a situação relatada na presente consulta.  

 

4. Como dito pela própria Consulente, por não se tratar de “um fluxo já definido no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo”, a entrega do produto, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, diretamente do estabelecimento industrializador para o da Consulente, somente poderá ser adotado se autorizado pelos Estados envolvidos, sendo conveniente ressaltar que, no Estado de São Paulo, tal procedimento deve ser solicitado por meio de Regime Especial, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS e da Portaria CAT nº 43/07, à Diretoria Executiva da Administração Tributária, órgão competente para decidir a respeito do pleito.

 

5. Quanto à tributação das operações descritas, observamos que o “caput” e o § 1º da Cláusula Primeira do Convênio AE-15/74 estabelecem a suspensão do lançamento do ICMS nas remessas interestaduais de produtos destinados à industrialização, e no retorno dos produtos resultantes ao estabelecimento de origem, exceto com relação às saídas de produtos primários de origem vegetal, entre outros (hipótese que deve ser autorizada em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos) :

 

“Cláusula Primeira - Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

 

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

 

§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.” (g.n.).

 

6. Assim, entendemos que o tratamento tributário previsto no “caput” da Cláusula Primeira do Convênio AE-15/74, a princípio, não se aplica à presente situação, pois ela envolve a remessa interestadual de produtos primários de origem vegetal (coágulo e borracha) para industrialização, por conta e ordem de terceiros, e não foi informado se há protocolo extensivo desse tratamento, celebrado entre São Paulo e o Estado de localização do fornecedor do GEB e autor da encomenda de industrialização (tal Estado tampouco foi identificado na petição de consulta). Desse modo, a princípio, as operações descritas devem ser normalmente tributadas.

 

7. A Consulente deverá verificar se há protocolo nesse sentido e, remanescendo alguma dúvida, formular consulta também ao outro Estado.   

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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