Você está em: Legislação > RC 8743/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.<o:p jquery191043718903662380243="790"></o:p></p> <p jquery191043718903662380243="791"><span jquery191043718903662380243="792"><o:p jquery191043718903662380243="793"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8743/2016, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/04/2018. Ementa ICMS Convênio ICMS 93/15 Cláusula nona Simples Nacional. I. Os contribuintes optantes do Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016. Relato 1. A Consulente, fabricante de materiais para medicina e odontologia, optante do Simples Nacional, afirma que realiza operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde beneficiados pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 01/99. 2. Questiona sobre a aplicabilidade ou não do recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) quando efetuar operações interestaduais destinadas a consumidor final. Interpretação 3. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente não informa quais são as equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde, nem suas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, razão pela qual essa questão não será apreciada. Partiremos do pressuposto que tais equipamentos e insumos encontram-se efetivamente elencados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99. 4. No que tange à aplicabilidade das disposições do Convênio ICMS 93/15 aos estabelecimentos paulistas optantes do Simples Nacional, o Comunicado CAT-08/16 dispõe: Comunicado CAT- 08, de 19-02-2016 Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que: 1 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016. 2 - Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016. 3 - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016. 4 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016: 4.1 - fica suspensa a eficácia da alínea b do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016 4.2 - ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 5 - O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo. 6 - As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS. 5. Assim, enquanto vigente a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5.464, os contribuintes optantes do Simples Nacional ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário