Você está em: Legislação > RC 8755/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A partir de 01/01/2016, é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador do tipo balcão, classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH.<o:p jquery19108692371178399891="781" jquery19102969469812745182="852" jquery1910766127314981061="960"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8755/2016, de 04 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (refrigerador tipo balcão). I. A partir de 01/01/2016, é aplicável o regime jurídico da substituição tributária às operações internas neste Estado com o produto refrigerador do tipo balcão, classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (28.23-2/00), fabricante de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, inclusive peças e acessórios, apresenta sucinta consulta questionando se, em face do Comunicado CAT 26/2015, as operações com o produto refrigerador do tipo balcão, classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, passaram a estar sujeitas à aplicação do regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo. Interpretação 2. De início, registra-se que era entendimento consolidado desta Consultoria Tributária que, às operações internas, neste Estado, com o produto refrigerador do tipo balcão, classificado sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, não era aplicável o regime jurídico da substituição tributária por ele não corresponder à descrição outros congeladores (freezers) - (item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000). Com efeito, esse entendimento era baseado na legislação vigente à época e permanece válido até a data 31/12/2015. 3. Entretanto, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 123/2006, e no Convênio ICMS 92/2015, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS 146/2015, a partir de 01/01/2016, diversos produtos foram excluídos do regime da substituição tributária, enquanto outros foram incluídos nesse regime, como se nota do disposto no referido Comunicado CAT 26/2015. 4. Ocorre que, entre a gama de produtos incluídos no regime de substituição tributária encontram-se os refrigeradores do tipo balcão, classificados sob o código 8418.50.90 da NBM/SH, haja vista a nova redação do referido item 6 do §1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, exposta no referido Comunicado. 5. Nesse contexto, pela nova redação do mencionado item 6, a partir de 01/01/2016, as operações internas com os produtos enquadrados sob a descrição outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio e sob a subposição 8418.50 da NBM/SH, passam a estar sujeitas à aplicação do regime jurídico da substituição tributária. 6. Sendo assim, por o produto refrigerador do tipo balcão, estar enquadrado tanto na nova descrição acima mencionada como na subposição 8418.50 da NBM/SH, a partir de 01/01/2016, as respectivas operações internas com esse produto, é aplicável o regime jurídico de substituição tributária, neste Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário