RC 875/2012
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07/05/2022 14:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 875/2012, de 12 de novembro de 2012.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021

Ementa

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – VENDA DE LIVROS DIDÁTICOS PARA ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA ENTREGA EM DIVERSAS ESCOLAS.

 

I. Os contribuintes que realizarem operações destinadas a Administração Pública devem emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme dispõe o artigo 7º, III, “a”, da Portaria CAT-162/2008.

 

II. Possibilidade de, tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto estadual, a entrega da mercadoria ser feita em qualquer dos domicílios do adquirente ou no de outra pessoa, desde que essa também não seja contribuinte (artigo 125, § 7º, do RICMS/2000).

Relato

 

1)                    A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal é a de “reprodução de software em qualquer suporte, informa que “vendeu livros didáticos para Prefeitura do Estado de SPaulo (Secretaria da Educação)” para serem distribuídos “para as escolas em vários endereços (20 endereços)”.

 

2)                    Isso posto, indaga: “com que documento enviar esses livros? Se podemos emitir NF de remessa para o CNPJ dessas escolas? Ou qual o procedimento correto para a entrega do material (que será entregue pela editora)”?

Interpretação

1)                    Preliminarmente, observe-se que, por força do disposto no artigo 7º, III, “a”, da Portaria CAT-162/2008, a operação em questão enseja a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

 

1.1) Conforme consulta ao sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Consulente já se encontra credenciada à emissão da NF-e, modelo 55, desde 1º de outubro de 2010, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo, portanto, observar todas as normas pertinentes a esse documento eletrônico (RICMS/2000, artigo 212-O, e Portaria CAT 162/2008, artigo 7º, inciso III, “a”).

 

2)                    Feita essa observação e considerando que tanto a Secretaria de Educação (municipal), como as respectivas escolas, por regra, não são contribuintes do ICMS, a Consulente poderá efetuar tais remessas com o procedimento autorizado pelo artigo 125, § 7º, do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000).

 

3)                    Referido § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de, tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto estadual, a entrega da mercadoria ser feita em qualquer dos domicílios do adquirente ou no de outra pessoa, desde que essa também não seja contribuinte do imposto e o local de entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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