Você está em: Legislação > RC 8760/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8760/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.760 29/02/2016 29/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Devolução; Documentos Fiscais Ementa <p jquery1910509051097354497="814"><span jquery1910509051097354497="815">ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910509051097354497="816"></o:p></p> <p jquery1910509051097354497="817"><span jquery1910509051097354497="818">I.<span jquery1910509051097354497="819"> O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000.<o:p jquery1910509051097354497="820"></o:p></p> <p jquery1910509051097354497="821"><span jquery1910509051097354497="822">II.<span jquery1910509051097354497="823"> Nessa situação, o <span jquery1910509051097354497="824">comerciante varejista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os <span jquery1910509051097354497="825">CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("<i jquery1910509051097354497="826">Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros")<span jquery1910509051097354497="827"> ou 1.411/2.411 (“<i jquery1910509051097354497="828">Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”)<span jquery1910509051097354497="829">, conforme o caso.<o:p jquery1910509051097354497="830"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8760/2016, de 29 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Preenchimento do campo CFOP. I.O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 deve ser tratada como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II.Nessa situação, o comerciante varejista vendedor deverá informar no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 47.52-1/00), indaga qual o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de entrada de mercadoria não entregue ao destinatário nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 e retornada ao estabelecimento remetente. Por entender não haver um CFOP específico para essa situação, pergunta se pode utilizar o CFOP correspondente à devolução (1202/2202/1411/2411) ou o CFOP 1949/2949. 2.Informa que as mercadorias retornadas (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária) são adquiridas de terceiros e comercializadas no mercado interno e em operações interestaduais, a contribuintes e não contribuintes do imposto, sendo que as mercadorias não adentraram no estabelecimento do destinatário. Interpretação 3.A entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. 4.Transcrevemos, abaixo, o caput do artigo 4º, e seu inciso IV, do RICMS/2000: Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: (...) IV devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. 5.Dessa forma, quanto a utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), na Nota Fiscal referente à entrada dessa mercadoria não entregue ao destinatário, por qualquer motivo, deverão ser indicados os CFOPs 1.202/2.202/3.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") ou 1.411/2.411 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), uma vez que são os especificamente previstos para devoluções referentes a operações de venda efetuadas sob os CFOPs 5.102/6.102; 5.403/6.403; 6.404 ou 5.405 (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000). 6.Importante ressaltar, por fim, que a Consulente deverá observar o disposto no artigo 453 do RICMS/2000 com relação à emissão do documento fiscal em tela. Especificamente, o inciso III do referido artigo estabelece que o contribuinte deve mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignados no campo Informações Adicionais da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário