Você está em: Legislação > RC 8763/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8763/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.763 03/03/2016 01/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19107930025383464707="998"><span jquery19107930025383464707="999">ICMS – Obrigação Acessória – Saída de mercadoria de estabelecimento fabricante em virtude de decisão judicial (Auto de Busca e Apreensão de Mercadoria Produzida) – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107930025383464707="1000"></o:p></p> <p jquery19107930025383464707="1001"><span jquery19107930025383464707="1002"><o:p jquery19107930025383464707="1003"></o:p></p> <p jquery19107930025383464707="1004"><span jquery19107930025383464707="1005">I -<span jquery19107930025383464707="1006"> Não é fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento fabricante em virtude de decisão judicial.<span jquery19107930025383464707="1007"> <o:p jquery19107930025383464707="1008"></o:p></p> <p jquery19107930025383464707="1009"><span jquery19107930025383464707="1010"><o:p jquery19107930025383464707="1011"></o:p></p> <p jquery19107930025383464707="1012"><span jquery19107930025383464707="1013">II –<span jquery19107930025383464707="1014"> Estando o estabelecimento fabricante da mercadoria inscrito adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa física da referida mercadoria à pessoa indicada na decisão judicial, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000.<o:p jquery19107930025383464707="1015"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8763/2016, de 03 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016. Ementa ICMS Obrigação Acessória Saída de mercadoria de estabelecimento fabricante em virtude de decisão judicial (Auto de Busca e Apreensão de Mercadoria Produzida) Emissão de Nota Fiscal. I - Não é fato gerador do ICMS a saída de mercadoria de estabelecimento fabricante em virtude de decisão judicial. II Estando o estabelecimento fabricante da mercadoria inscrito adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal referente à remessa física da referida mercadoria à pessoa indicada na decisão judicial, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00), indaga sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal para acobertar a saída de mercadoria produzida (estoque) que está sendo exigida mediante Auto de Busca e Apreensão de Mercadoria Produzida. Pergunta, ainda, na hipótese de não ser necessária a emissão de Nota Fiscal, como deve informar na GIA e, por último, questiona se existe base legal que ampare a situação narrada. Interpretação 2.De inicio, cabe-nos esclarecer que, conforme entendimento manifestado anteriormente por este órgão consultivo, a saída de mercadoria em virtude de decisão judicial não é fato gerador do ICMS visto que não configura circulação de mercadoria. 3.Contudo, ressalte-se que, estando a fabricante da mercadoria (Consulente) inscrita adequadamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverá emitir a Nota Fiscal referente à remessa física da referida mercadoria à pessoa indicada na decisão judicial, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000. 4.A Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto, uma vez que essa saída não será fato gerador do ICMS, utilizando o CFOP 5.949 Outra saída de mercadoria não especificada, com a informação de que se trata de saída de mercadoria objeto de decisão judicial (Auto de Busca e Apreensão de Mercadoria Produzida), indicando os dados da referida decisão, bem como o número desta Resposta à Consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário