Você está em: Legislação > RC 8765/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8765/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.765 06/04/2016 08/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Perda/roubo/autoconsumo; Documentos Fiscais Ementa <p jquery19105998428530894011="931" jquery19104587981924861002="988"><span jquery19105998428530894011="932" jquery19104587981924861002="989">ICMS – Obrigações Acessórias – Perdas (ossos e sebo) resultantes do corte de carne bovina, que serão descartadas -<span jquery19105998428530894011="933" jquery19104587981924861002="990"> Material sem valor econômico - Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105998428530894011="934" jquery19104587981924861002="991"></o:p></p> <p jquery19105998428530894011="935" jquery19104587981924861002="992"><span jquery19105998428530894011="936" jquery19104587981924861002="993">I – A legislação tributária não prevê a emissão de Nota Fiscal para o caso de descarte das perdas decorrentes da desossa de carne bovina (osso e sebo) que não possuem valor econômico. <o:p jquery19105998428530894011="937" jquery19104587981924861002="994"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8765/2016, de 06 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Perdas (ossos e sebo) resultantes do corte de carne bovina, que serão descartadas - Material sem valor econômico - Emissão de documento fiscal. I A legislação tributária não prevê a emissão de Nota Fiscal para o caso de descarte das perdas decorrentes da desossa de carne bovina (osso e sebo) que não possuem valor econômico. Relato 1.A Consulente, com atividade principal de comércio varejista de carnes - açougues (CNAE 47.22-9/01), informa comprar partes de carne bovina e cortá-las em peças para revenda. Relata que esse processo produz perdas referentes ao osso e sebo. 2.Cita a alteração do artigo 125 do RICMS/2000, com a inclusão do inciso VI e questiona se, por causa dessa alteração, a partir de 01/01/2016 o açougue deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.927 para dar baixa no estoque referente as perdas ocorridas na desossa (osso e sebo). Interpretação 3.Primeiramente, como a Consulente não informa como as perdas resultantes da desossa são descartadas e não esclarece se o osso e sebo são vendidos ou se são simplesmente jogados fora, partiremos da premissa de que a Consulente não revende esses ossos e sebo e, por isso, não receberá nenhum valor, a qualquer título, por eles. 4.Dispõe o inciso VI do artigo 125 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 RICMS/2000: Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal: (...) VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. 5.Note-se que, neste caso, os ossos e o sebo que serão descartados pela Consulente não possuem valor econômico e caracterizam-se como perdas inerentes à desossa do boi. Essa situação não acarreta a necessidade de baixa de estoque relativa a essas perdas. 6.Assim, o descarte do sebo e dos ossos resultantes da desossa de carne bovina não se enquadra nas hipóteses de emissão de documento fiscal estabelecidas no dispositivo acima transcrito ou em qualquer outra hipótese prevista na legislação do ICMS. Desse modo, a Consulente não deve emitir Nota Fiscal para o descarte de sebo e ossos que não possuem valor econômico. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário