Você está em: Legislação > RC 8769/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8769/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.769 11/04/2016 12/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Venda fora do estabelecimento; Documentos Fiscais Ementa <span jquery191028505184309108905="847" jquery19107412422563874925="930"><span jquery191028505184309108905="848" jquery19107412422563874925="931"><span size="+0" jquery19107412422563874925="932"><span jquery19107412422563874925="933"> <p jquery19107412422563874925="934"><span face="Calibri" jquery19107412422563874925="935"><span jquery19107412422563874925="936">ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do <span jquery19107412422563874925="937">CF-e-SAT.<span jquery19107412422563874925="938"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107412422563874925="939"></o:p></p> <p jquery19107412422563874925="940"><span face="Calibri" jquery19107412422563874925="941"><span jquery19107412422563874925="942">I. <span jquery19107412422563874925="943">Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CFeSAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.<o:p jquery19107412422563874925="944"></o:p></p> <p jquery191028505184309108905="846" jquery19107412422563874925="945"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8769/2016, de 11 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/04/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT. I. Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CFeSAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012. Relato 1. A Consulente exerce como atividade econômica, segundo sua CNAE (56.12-1/00), serviços ambulantes de alimentação e menciona expressamente a obrigação imposta pelo artigo 27, I, a, da Portaria CAT 147/2012, segundo o qual é obrigatória a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferiram receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015. 2. Questiona a Consulente se é obrigatória a instalação do equipamento SAT em trailers, no exercício de atividade de serviços ambulantes de alimentação, em feiras livres, realizadas em locais diferentes e sem ponto de energia elétrica. Interpretação 3. Preliminarmente, consigne-se que embora a Consulente faça menção à hipótese de obrigatoriedade de uso do CF-e-SAT prevista no artigo 27, I, a, da Portaria CAT 147/2012, ela não afirma, de maneira expressa, se enquadrar em tal hipótese. Assim, a presente resposta adotará como pressuposto tal enquadramento, posto ser o que se pode depreender da narrativa fática. 4. Posta essa premissa, importa notar que a Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, sofreu recente alteração de redação, por força da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, com efeitos desde 01-01-2016. 5. Assim, por força do disposto no artigo 1º da Portaria CAT-49, de 06-04-2016, o § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012, passou a ostentar a seguinte redação: Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015; II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2: a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015; b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016; c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017; d) decorrido o prazo indicado na alínea c, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00; (...) § 3º - Na hipótese do inciso II: 1 - caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFeSAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00; 2 - o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CFeSAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI. (NR) (grifos nossos). 6. Assim, exercendo a Consulente suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigada à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrada na hipótese prevista na alínea a do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012. Do contrário, estará sim obrigada à emissão do CF-e-SAT, nos termos do referido artigo 27, II, a, da Portaria CAT-147/2012. 7. Registre-se, por fim, que estando obrigada à emissão do CF-e-SAT, bem como ao ultrapassar o limite previsto no item 1 do § 3º do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, e entendendo a Consulente haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá solicitar Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos pelos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 (Portaria CAT 43/2007). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário