RC 8771/2016
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07/05/2022 18:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8771/2016, de 17 de Março de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/04/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas.

 

I. Nas operações que destinem máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, aplica-se a redução de base de cálculo pela saída interestadual da mercadoria, e não mais a alíquota interna como anteriormente.

 

II. No que tange à redução de base de cálculo relativa à operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida ao Fisco do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista máquinas e equipamentos; partes e peças, questiona se para o cálculo do diferencial de alíquotas (Emenda Constitucional 87/15 e Convênio ICMS 93/15) aplicam-se as reduções da base de cálculo previstas no convênio 52/91 nas vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes.

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos que, no que tange ao Estado de São Paulo, nas operações que destinem máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio 52/91, a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, prevalecem as disposições do inciso I da cláusula primeira e do inciso I da cláusula segunda, ambas do Convênio ICMS 52/91, na redação dada pelo Convênio ICMS 154/15:

 

“CONVÊNIO ICMS 52/91

 

Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

 

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

 

I - nas operações interestaduais:

 

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);

 

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

 

(...)

 

Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

 

I - nas operações interestaduais:

 

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):

 

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).”

 

3. Dessa forma, esclarecemos que, quando a Consulente realizar operações com mercadorias arroladas no Anexo I do referido Convênio com destino a consumidor final não contribuinte localizado:

 

3.1. Nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5,14%;

 

3.2. Nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espírito Santo, a Consulente deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80%.

 

4. Já quando a Consulente realizar operações com mercadorias arroladas no Anexo II do referido Convênio com destino a consumidor final não contribuinte localizado:

 

4.1. Nos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4,1%;

 

4.2. Nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, excetuado o Espírito Santo, a Consulente deverá reduzir a base de cálculo do ICMS na operação interestadual, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%.

 

5. No que tange à redução de base de cálculo ou à alíquota aplicável na operação interna no Estado de destino da mercadoria, a Consulente deverá encaminhar sua dúvida a Secretaria da Fazenda do Estado de destino das mercadorias, uma vez que, conforme dispõe a cláusula sexta do Convênio ICMS 93/15, o contribuinte do imposto responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas situado na unidade federada de origem deverá observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

 

6. Neste ponto, cabe ressaltar que, para efeito do cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal (4%, 7% ou 12%). No caso de haver o recolhimento do DIFAL, a Consulente deverá seguir a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00:

 

“Artigo 36 (DDTT)- Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

 

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

 

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

 

§ 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte:

 

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado;

 

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal.

 

§ 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento.”

 

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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