RC 8798/2016
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07/05/2022 18:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8798/2016, de 22 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Operações com “pipoca doce de milho”, classificada no código 1904.10.00 da NCM  – Convênio ICMS-92/2015.

 

I – Nos termos da regulamentação dada pelo Convênio ICMS-92/2015, permanece em vigor a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-W, §, item 4, alínea ‘a’, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (10.99-6/99), a “fabricação de outros produtos alimentícios”  e afirma que produz pipoca, classificada segundo a Secretaria da Receita Federal no NCM 1904.10.00, conforme Solução de Divergência nº 17 de 2006, anexada à Consulta.

 

2. Afirma a Consulente que, por força das alterações a serem promovidas na legislação tributária paulista, a teor do que dispõe o Comunicado CAT-26/2015, tem dúvida acerca da situação tributária do produto em questão.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, destacamos que a Consulente não apresentou a descrição da mercadoria a que se refere em sua indagação, afirmando apenas se tratar de pipoca, classificada no código NCM 1904.10.00. Todavia, pelo que se pode depreender da Solução de Divergência anexada à Consulta, partiremos do pressuposto de que a mercadoria em questão ostenta a seguinte descrição: “pipoca doce de milho, apresentada em embalagem de polipropileno”.

 

4. Além disso, a Consulente não informou em qual dispositivo do RICMS/2000 encontra-se prevista a hipótese de substituição tributária objeto de sua indagação. Assim, esta resposta partirá do pressuposto de que a indagação da Consulente consiste em saber se permanece vigente, a partir de 01-01-2016, a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-W, §, item 4, alínea ‘a’, do RICMS/2000 ("produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00").

 

5. A  esse respeito, informamos que, nos termos da regulamentação dada à matéria em questão, pelo Convênio ICMS-92/2015 e pelo Comunicado CAT-26/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016), permanece em vigor a hipótese de substituição tributária prevista no aludido dispositivo normativo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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