Você está em: Legislação > RC 8798/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8798/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.798 22/02/2016 27/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19102182162779392392="775" jquery191012147616466000083="861"><span jquery19102182162779392392="776" jquery191012147616466000083="862"><span face="Calibri" jquery19102182162779392392="777" jquery191012147616466000083="863">ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 – Operações com “pipoca doce de milho”, classificada no código 1904.10.00 da NCM<span jquery19102182162779392392="778" jquery191012147616466000083="864"> – Convênio ICMS-92/2015. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102182162779392392="779" jquery191012147616466000083="865"></o:p></p> <p jquery19102182162779392392="780" jquery191012147616466000083="866"><span face="Calibri" jquery19102182162779392392="781" jquery191012147616466000083="867"><span jquery19102182162779392392="782" jquery191012147616466000083="868">I – Nos termos da regulamentação dada pelo Convênio ICMS-92/2015, permanece em vigor a hipótese de substituição tributária prevista no <span jquery19102182162779392392="783" jquery191012147616466000083="869">artigo 313-W, §, item 4, alínea ‘a’, do RICMS/2000.<span jquery19102182162779392392="784" jquery191012147616466000083="870"><o:p jquery19102182162779392392="785" jquery191012147616466000083="871"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8798/2016, de 22 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018. Ementa ICMS Substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 Operações com pipoca doce de milho, classificada no código 1904.10.00 da NCM Convênio ICMS-92/2015. I Nos termos da regulamentação dada pelo Convênio ICMS-92/2015, permanece em vigor a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-W, §, item 4, alínea a, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (10.99-6/99), a fabricação de outros produtos alimentícios e afirma que produz pipoca, classificada segundo a Secretaria da Receita Federal no NCM 1904.10.00, conforme Solução de Divergência nº 17 de 2006, anexada à Consulta. 2. Afirma a Consulente que, por força das alterações a serem promovidas na legislação tributária paulista, a teor do que dispõe o Comunicado CAT-26/2015, tem dúvida acerca da situação tributária do produto em questão. Interpretação 3. Preliminarmente, destacamos que a Consulente não apresentou a descrição da mercadoria a que se refere em sua indagação, afirmando apenas se tratar de pipoca, classificada no código NCM 1904.10.00. Todavia, pelo que se pode depreender da Solução de Divergência anexada à Consulta, partiremos do pressuposto de que a mercadoria em questão ostenta a seguinte descrição: pipoca doce de milho, apresentada em embalagem de polipropileno. 4. Além disso, a Consulente não informou em qual dispositivo do RICMS/2000 encontra-se prevista a hipótese de substituição tributária objeto de sua indagação. Assim, esta resposta partirá do pressuposto de que a indagação da Consulente consiste em saber se permanece vigente, a partir de 01-01-2016, a hipótese de substituição tributária prevista no artigo 313-W, §, item 4, alínea a, do RICMS/2000 ("produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00"). 5. A esse respeito, informamos que, nos termos da regulamentação dada à matéria em questão, pelo Convênio ICMS-92/2015 e pelo Comunicado CAT-26/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016), permanece em vigor a hipótese de substituição tributária prevista no aludido dispositivo normativo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário