Você está em: Legislação > RC 8799/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8799/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.799 22/02/2016 27/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery1910004756128852474173="775" jquery19100227294802618902="850"><span jquery1910004756128852474173="776" jquery19100227294802618902="851"><span face="Calibri" jquery1910004756128852474173="777" jquery19100227294802618902="852">ICMS – Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 – Operações com<span jquery1910004756128852474173="778" jquery19100227294802618902="853"> produtos de confeitaria (pirulitos), classificados no código 1704.90.90 da NCM<span jquery1910004756128852474173="779" jquery19100227294802618902="854"> – Convênio ICMS 92/2015. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910004756128852474173="780" jquery19100227294802618902="855"></o:p></p> <p jquery1910004756128852474173="781" jquery19100227294802618902="856"><span face="Calibri" jquery1910004756128852474173="782" jquery19100227294802618902="857"><span jquery1910004756128852474173="783" jquery19100227294802618902="858">I – A partir de 01/01/2016, com a <span jquery1910004756128852474173="784" jquery19100227294802618902="859">alteração expressa da redação da alínea “e” do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000<span jquery1910004756128852474173="785" jquery19100227294802618902="860">, as operações com<span jquery1910004756128852474173="786" jquery19100227294802618902="861"> produtos de confeitaria (pirulitos), classificados no código 1704.90.90 da NCM , deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016).<o:p jquery1910004756128852474173="787" jquery19100227294802618902="862"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8799/2016, de 22 de Fevereiro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/03/2018. Ementa ICMS Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 Operações com produtos de confeitaria (pirulitos), classificados no código 1704.90.90 da NCM Convênio ICMS 92/2015. I A partir de 01/01/2016, com a alteração expressa da redação da alínea e do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações com produtos de confeitaria (pirulitos), classificados no código 1704.90.90 da NCM , deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016 e CAT-04/2016, de 26/01/2016). Relato 1. A Consulente exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (10.99-6/99), a fabricação de outros produtos alimentícios e afirma que produz pirulito, classificado segundo a Secretaria da Receita Federal no NCM 1704.90.90, conforme Solução de Consulta nº 19 de 2001, anexada a esta Consulta. 2. Colhe-se da mencionada Solução de Consulta, exarada pela Secretaria da Receita Federal, que o produto aludido pela Consulente ostenta a seguinte descrição: Chupa Chups Surprise Jungle Land (pirulito), produto de confeitaria, aromatizado artificialmente, em diversos sabores, à base de açúcar, xarope de glicose, goma base, contendo corante natural, fabricado por Chupa Chups/Barcelona/Espanha, apresentados acondicionados em cápsulas plásticas ovais. 3. Afirma a Consulente que, por força das alterações a serem promovidas na legislação tributária paulista, a teor do que dispõe o Comunicado CAT-26/2015, tem dúvida acerca da situação tributária do produto em questão. Interpretação 4. Preliminarmente, destacamos que a Consulente não informou em qual dispositivo do RICMS/2000 encontra-se prevista a hipótese de substituição tributária objeto de sua indagação. Assim, esta resposta partirá do pressuposto de que a indagação da Consulente consiste em saber se permanece vigente, a partir de 01-01-2016, a hipótese de substituição tributária prevista na alínea e do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000 (bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90). 5. Em resposta a essa indagação, esclarecemos que o Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015 (com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorrerão no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92, de 20/08/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146, de 11/12/2015). 6. Para a análise do questionado na presente consulta, devemos observar que, dentre as alterações que ocorrerão no regime de substituição tributária, consta a alteração expressa da redação da alínea e do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000, a teor do que prevê o artigo 1º, inciso X, alínea c, do Anexo do Comunicado CAT-26/2015, nos seguintes termos: "Artigo 1º - Passam a vigorar, a partir de 01-01-2016, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (...) X - do § 1º do artigo 313-W: a) a alínea a do item 1: (...) c) a alínea e do item 1: e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90; (NR); 7. Como se extrai da nova redação desse dispositivo normativo, a hipótese de substituição tributária nele prevista não mais abrange o produto comercializado pela Consulente. 8. Dessa forma, somente até 31/12/2015 as operações com a mercadoria objeto desta Consulta enquadravam-se à hipótese de sujeição ao Regime de Substituição Tributária previsto na alínea e do item 1 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000. A partir de 01/01/2016, as operações com as referidas mercadorias deixaram de estar sujeitas ao Regime de Substituição Tributária o que responde ao questionado pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário