Você está em: Legislação > RC 8807/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 8807/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8.807 13/03/2016 04/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery19101945209625037086="790"></p> <p jquery19101945209625037086="791"><span jquery19101945209625037086="792">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101945209625037086="793"></o:p></p> <p jquery19101945209625037086="794"><span jquery19101945209625037086="795">I. As disposições do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.<o:p jquery19101945209625037086="796"></o:p></p> <p jquery19101945209625037086="797"><span jquery19101945209625037086="798"><o:p jquery19101945209625037086="799"></o:p></p> <p jquery19101945209625037086="800"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 18:02 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8807/2016, de 13 de Março de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/04/2016. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/15 Diferencial de alíquotas. I. As disposições do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Relato 1. A Consulente, fabricante de artefatos de tapeçaria, afirma que usualmente adquire materiais de uso ou consumo de estabelecimentos localizados em outros Estados, sobre os quais recolhe o diferencial de alíquota. 2. Questiona se a implementação do Convênio ICMS 93/15 trouxe alguma mudança na aquisição interestadual de materiais para uso ou consumo por contribuinte. Interpretação 3. Observamos que, conforme dispõe a cláusula primeira do Convênio ICMS 93/15, as disposições ali previstas aplicam-se somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. 4. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que não houve alteração referente às aquisições interestaduais de mercadorias para uso ou consumo por parte de contribuinte localizado neste Estado, permanecendo a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquota de que trata o § 5º do artigo 2º do Regulamento do ICMS, nos termos do artigo 117 do mesmo Regulamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário