Você está em: Legislação > RC 880/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 880/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 880 12/11/2012 05/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – DIFERIMENTO – EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1) e que indique as informações pertinentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal correspondente a essa operação (§ 4º, 2).<o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese do contribuinte promover a saída interna de embalagens industriais usadas com destino a “indústria de limpeza, descontaminação e recuperação” dessas embalagens, para que seja aplicável o diferimento do lançamento do imposto nessa operação, tanto o remetente como o destinatário deverão possuir licenças concedidas pela CETESB.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 880/2012, de 12 de Novembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2017. Ementa ICMS DIFERIMENTO EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS I. O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1) e que indique as informações pertinentes no campo Informações Complementares da Nota Fiscal correspondente a essa operação (§ 4º, 2). II. Na hipótese do contribuinte promover a saída interna de embalagens industriais usadas com destino a indústria de limpeza, descontaminação e recuperação dessas embalagens, para que seja aplicável o diferimento do lançamento do imposto nessa operação, tanto o remetente como o destinatário deverão possuir licenças concedidas pela CETESB. Relato 1. A Consulente informa que adquire tambores metálicos e bombonas plásticas usados, promove a sua limpeza e pintura e os comercializa. 2. Fazendo referência ao Decreto nº 58.391/12, que acrescentou o artigo 400-J ao Regulamento do ICMS (RICMS/00), pergunta: i) se o diferimento do ICMS ali previsto é aplicável somente na hipótese de tanto ela como o adquirente de seus produtos possuírem licença da CETESB, e: ii) qual é o procedimento na hipótese de venda para empresa dispensada da licença pela CETESB. Interpretação 3. Inicialmente, observamos que a presente resposta tem como pressuposto que os tambores metálicos e as bombonas plásticas comercializados pela Consulente enquadram-se, por sua descrição e classificação na NCM, na relação de embalagens industriais usadas contida no § 3º do artigo 400-J do RICMS/00. 4. Adotado esse pressuposto, reproduzimos a seguir o dispositivo normativo objeto de questionamento (grifos nossos): Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da embalagem: a) a outro Estado; b) ao exterior; II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. § 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam: 1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o caput deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem; 2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o caput deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 1 - tambores metálicos, 73.10.10.90; 2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00; 3 - contêineres plásticos do tipo Intermediate Bulk Container (IBC), 39.23.90.00. § 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada: 1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; 2 - à indicação, no documento fiscal, no campo informações complementares: a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens; b) da expressão Embalagens Industriais Usadas Recuperadas ou Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas, conforme o caso. 5. Pelo exposto, informamos que o contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que: 5.1. esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1), e; 5.2. indique no campo Informações Complementares da Nota Fiscal que emitir: i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens, e ii) a expressão Embalagens Industriais Usadas Recuperadas ou Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas, conforme o caso (§ 4º, 2). 6. Em resposta à primeira pergunta apresentada (reproduzida no item 2, i), como a Consulente não informa quem são os adquirentes dos tambores metálicos e bombonas plásticas usados que comercializa (após a sua limpeza e pintura), informamos que, na hipótese de venda dessas mercadorias a indústria de limpeza, descontaminação e recuperação de embalagens, tanto a Consulente como o adquirente deverão possuir licenças concedidas pela CETESB para que seja aplicável o diferimento do lançamento do imposto aqui tratado. 6.1. No entanto, caso destine as mercadorias que comercializa diretamente a indústria que as utilizará no acondicionamento da própria produção, a Consulente poderá aplicar o diferimento em questão desde que possua licença concedida pela CETESB, sendo desnecessário que o seu destinatário também a possua. 7. Ressaltamos que as informações fornecidas pela Consulente não são suficientes para que nos manifestemos a respeito da dúvida reproduzida no item 2, ii, da presente resposta, razão pela qual não produz os efeitos que lhe são próprios (artigo 517, V, do RICMS/00). Observamos que a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre a matéria, desde que a exponha de forma completa e exata, conforme dispõe o artigo 513, II, a, do RICMS/00 (recomendando-se especialmente que informe a atividade econômica da adquirente e o uso que será dado por ela às embalagens industriais usadas e que apresente cópia da dispensa de licença da CETESB a que se refere) e desde que atenda aos demais requisitos para formulação da consulta contido nos artigos 510 e seguintes do mesmo regulamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário