RC 880/2012
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07/05/2022 14:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 880/2012, de 12 de Novembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – DIFERIMENTO – EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS

 

I. O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1) e que indique as informações pertinentes no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal correspondente a essa operação (§ 4º, 2).

 

II. Na hipótese do contribuinte promover a saída interna de embalagens industriais usadas com destino a “indústria de limpeza, descontaminação e recuperação” dessas embalagens, para que seja aplicável o diferimento do lançamento do imposto nessa operação, tanto o remetente como o destinatário deverão possuir licenças concedidas pela CETESB.

 


Relato

 

1. A Consulente informa que adquire “tambores metálicos” e “bombonas plásticas” usados, promove a sua limpeza e pintura e os comercializa.

 

2. Fazendo referência ao Decreto nº 58.391/12, que acrescentou o artigo 400-J ao Regulamento do ICMS (RICMS/00), pergunta: i) se o diferimento do ICMS ali previsto é aplicável somente na hipótese de tanto ela como o adquirente de seus produtos possuírem licença da CETESB, e: ii) qual é o procedimento na hipótese de venda para empresa dispensada da licença pela CETESB.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que a presente resposta tem como pressuposto que os “tambores metálicos” e as “bombonas plásticas” comercializados pela Consulente enquadram-se, por sua descrição e classificação na NCM, na relação de embalagens industriais usadas contida no § 3º do artigo 400-J do RICMS/00.

 

4. Adotado esse pressuposto, reproduzimos a seguir o dispositivo normativo objeto de questionamento (grifos nossos):

 

“Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

 

I - da embalagem:

 

a) a outro Estado;

 

b) ao exterior;

 

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.

 

§ 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:

 

1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o ‘caput’ deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;

 

2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o ‘caput’ deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.

 

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.

 

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

1 - tambores metálicos, 73.10.10.90;

 

2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00;

 

3 - contêineres plásticos do tipo ‘Intermediate Bulk Container’ (IBC), 39.23.90.00.

 

§ 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:

 

1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

 

2 - à indicação, no documento fiscal, no campo ‘informações complementares’:

 

a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;

 

b) da expressão ‘Embalagens Industriais Usadas Recuperadas’ ou ‘Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas’, conforme o caso.”

 

5. Pelo exposto, informamos que o contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que:

 

5.1. esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1), e;

 

5.2. indique no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que emitir: i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens, e ii) a expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso (§ 4º, 2).

 

6. Em resposta à primeira pergunta apresentada (reproduzida no item 2, i), como a Consulente não informa quem são os adquirentes dos “tambores metálicos” e “bombonas plásticas” usados que comercializa (após a sua limpeza e pintura), informamos que, na hipótese de venda dessas mercadorias a “indústria de limpeza, descontaminação e recuperação” de embalagens, tanto a Consulente como o adquirente deverão possuir licenças concedidas pela CETESB para que seja aplicável o diferimento do lançamento do imposto aqui tratado.

 

6.1. No entanto, caso destine as mercadorias que comercializa diretamente a indústria que as utilizará no acondicionamento da própria produção, a Consulente poderá aplicar o diferimento em questão desde que possua licença concedida pela CETESB, sendo desnecessário que o seu destinatário também a possua.     

 

7. Ressaltamos que as informações fornecidas pela Consulente não são suficientes para que nos manifestemos a respeito da dúvida reproduzida no item 2, ii, da presente resposta, razão pela qual não produz os efeitos que lhe são próprios (artigo 517, V, do RICMS/00). Observamos que a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre a matéria, desde que a exponha de forma completa e exata, conforme dispõe o artigo 513, II, “a”, do RICMS/00 (recomendando-se especialmente que informe a atividade econômica da adquirente e o uso que será dado por ela às embalagens industriais usadas e que apresente cópia da dispensa de licença da CETESB a que se refere) e desde que atenda aos demais requisitos para formulação da consulta contido nos artigos 510 e seguintes do mesmo regulamento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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